# Registro público: STJ — 2217397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cb77e6894d5662cbe1944a968b3b24d4abad19aadd25bcdab2ea7fbe7c010c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442968
- **Número de registro na fonte:** 202502082644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
 rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que deu
 provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar
 honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor
 atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e
 na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão dupla e encadeada,
 ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a
 violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
 que, segundo alega, constituiria fundamento autônomo e de índole
 constitucional para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ e
 justificar a manutenção da fixação equitativa dos honorários, tal
 como realizada pelo Tribunal de origem, dadas as peculiaridades
 fáticas da demanda.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese
 de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
 como óbice à aplicação da regra geral de fixação de honorários
 prevista no art. 85, § 2º, do CPC e consolidada no Tema 1.076/STJ,
 e, em caso negativo, se o recurso se reveste de caráter
 protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015,
 destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do
 julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se
 evidencia na pretensão da embargante.
 5. O acórdão embargado, que rejeitou os primeiros aclaratórios, bem
 como o acórdão original que julgou o recurso especial, apresentam
 fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo
 suficiente os pontos essenciais da controvérsia. A aplicação do Tema
 1.076/STJ é, por si só, a resposta do ordenamento jurídico à
 ponderação entre a regra legal e os critérios de equidade,
 razoabilidade e proporcionalidade em matéria de honorários
 sucumbenciais.
 6. A decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no Tema
 Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual (i) é obrigatória, em causas
 de valor elevado, a observância dos percentuais do art. 85, § 2º,
 do CPC/2015, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou
 o valor da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários
 por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou
 irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, de modo que não há
 espaço, à luz dessa tese vinculante, para a utilização de juízos de
 razoabilidade ou proporcionalidade como mecanismo de redução da
 verba honorária em causas de elevado valor.
 7. A alegação de que o fundamento da razoabilidade e
 proporcionalidade não foi atacado no recurso especial da parte
 embargada é manifestamente improcedente. O núcleo da controvérsia
 trazida a esta Corte pela parte ora embargada foi justamente a
 incorreta aplicação da equidade pelo Tribunal de origem em
 detrimento da regra legal expressa e de observância obrigatória,
 debate que, por sua natureza, abrange a discussão sobre os limites
 da proporcionalidade na aplicação da lei, rechaçando a possibilidade
 de o julgador se afastar do critério legal objetivo.
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que
 indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio
 decidendi aplicável ao caso concreto. Na espécie, a decisão se
 apoiou em tese repetitiva de caráter vinculante, fundamento que se
 sobrepõe, por incompatibilidade lógica e hierárquica no sistema de
 precedentes, a argumentos em sentido contrário e a julgados
 persuasivos eventualmente dissonantes.
 9. A pretensão de rediscutir as peculiaridades fáticas do caso -
 como a extinção prematura do feito e a suposta baixa complexidade do
 trabalho advocatício - para justificar o afastamento do precedente
 obrigatório encontra óbice na própria finalidade dos embargos de
 declaração e, em última análise, busca o reexame do mérito já
 decidido com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele
 que dá causa à instauração do processo deve arcar com os ônus
 correspondentes.
 10. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e
 são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no
 julgado, com o único propósito de retardar a prestação
 jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e
 autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §
 2º, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. ALEGADA OMISSÃO
 QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS
 PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA  DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
 rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que deu
 provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar
 honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor
 atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e
 na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão dupla e encadeada,
 ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a
 violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
 que, segundo alega, constituiria fundamento autônomo e de índole
 constitucional para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ e
 justificar a manutenção da fixação equitativa dos honorários, tal
 como realizada pelo Tribunal de origem, dadas as peculiaridades
 fáticas da demanda.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese
 de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
 como óbice à aplicação da regra geral de fixação de honorários
 prevista no art. 85, § 2º, do CPC e consolidada no Tema 1.076/STJ,
 e, em caso negativo, se o recurso se reveste de caráter
 protelatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015,
 destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do
 julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se
 evidencia na pretensão da embargante.
 5. O acórdão embargado, que rejeitou os primeiros aclaratórios, bem
 como o acórdão original que julgou o recurso especial, apresentam
 fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo
 suficiente os pontos essenciais da controvérsia. A aplicação do Tema
 1.076/STJ é, por si só, a resposta do ordenamento jurídico à
 ponderação entre a regra legal e os critérios de equidade,
 razoabilidade e proporcionalidade em matéria de honorários
 sucumbenciais.
 6. A decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no Tema
 Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual (i) é obrigatória, em causas
 de valor elevado, a observância dos percentuais do art. 85, § 2º,
 do CPC/2015, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou
 o valor da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários
 por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou
 irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, de modo que não há
 espaço, à luz dessa tese vinculante, para a utilização de juízos de
 razoabilidade ou proporcionalidade como mecanismo de redução da
 verba honorária em causas de elevado valor.
 7. A alegação de que o fundamento da razoabilidade e
 proporcionalidade não foi atacado no recurso especial da parte
 embargada é manifestamente improcedente. O núcleo da controvérsia
 trazida a esta Corte pela parte ora embargada foi justamente a
 incorreta aplicação da equidade pelo Tribunal de origem em
 detrimento da regra legal expressa e de observância obrigatória,
 debate que, por sua natureza, abrange a discussão sobre os limites
 da proporcionalidade na aplicação da lei, rechaçando a possibilidade
 de o julgador se afastar do critério legal objetivo.
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que
 indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio
 decidendi aplicável ao caso concreto. Na espécie, a decisão se
 apoiou em tese repetitiva de caráter vinculante, fundamento que se
 sobrepõe, por incompatibilidade lógica e hierárquica no sistema de
 precedentes, a argumentos em sentido contrário e a julgados
 persuasivos eventualmente dissonantes.
 9. A pretensão de rediscutir as peculiaridades fáticas do caso -
 como a extinção prematura do feito e a suposta baixa complexidade do
 trabalho advocatício - para justificar o afastamento do precedente
 obrigatório encontra óbice na própria finalidade dos embargos de
 declaração e, em última análise, busca o reexame do mérito já
 decidido com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele
 que dá causa à instauração do processo deve arcar com os ônus
 correspondentes.
 10. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e
 são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no
 julgado, com o único propósito de retardar a prestação
 jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e
 autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 0cb77e6894d5662cbe1944a968b3b24d4abad19aadd25bcdab2ea7fbe7c010c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217397 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0cb77e6894d5662cbe1944a968b3b24d4abad19aadd25bcdab2ea7fbe7c010c6
- **SHA-256 do comentário:** 0cf216ab77951ae36cf38c6d0ff2c92eaa7e6bb702f706cf56d45166fdf10269
