{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136750,"origem":"stj","sha256_origem":"5ad03e08771799b949ec818ebc36f61ba265566d14cffa695d8b58d00ae15a5b","registro_original":{"id_fonte":"1442969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098331","numero_registro":"202303415451","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA\n SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.\n PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na\n necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e na\n deficiência de impugnação específica dos fundamentos da\n inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A Agravante afirma o\n preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do\n recurso. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do\n Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Decisões anteriores.\n Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por\n incidência da Súmula 7/STJ e manteve a negativa de seguimento, com\n majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de\n Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do\n recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o\n óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o\n art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,\n sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se a\n refutação apresentada apenas em sede de agravo interno pode suprir a\n deficiência do agravo antecedente, à luz da preclusão consumativa.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O conhecimento do recurso especial exigiria o revolvimento do\n acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias,\n providência vedada pela Súmula 7/STJ, dado o caráter uniformizador\n do recurso especial. 6. A revaloração jurídica de fatos\n incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém a\n Agravante não demonstrou, de forma objetiva, que os fatos\n estabilizados se enquadram em diversa qualificação jurídica. 7.\n Incide o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula\n 182/STJ quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e\n pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao\n princípio da dialeticidade recursal. 8. A tentativa de suprir a\n deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação\n recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a\n inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. É legítima a\n decisão monocrática do Relator para negar provimento ou conhecer do\n recurso à vista de entendimento dominante, nos termos do art. 932,\n III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. 10.\n Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, no importe de 2%\n sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código\n de Processo Civil, observados os limites legais e eventual\n gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO  11. Agravo interno não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf696fe3c204bae5e21572bf177241e3a7f8d348ec42a2abc356feb711b898d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
