# Registro público: STJ — 2098331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ad03e08771799b949ec818ebc36f61ba265566d14cffa695d8b58d00ae15a5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442969
- **Número de registro na fonte:** 202303415451
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do recurso especial exigiria o revolvimento do
 acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ, dado o caráter uniformizador
 do recurso especial. 6. A revaloração jurídica de fatos
 incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém a
 Agravante não demonstrou, de forma objetiva, que os fatos
 estabilizados se enquadram em diversa qualificação jurídica. 7.
 Incide o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula
 182/STJ quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e
 pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao
 princípio da dialeticidade recursal. 8. A tentativa de suprir a
 deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação
 recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. É legítima a
 decisão monocrática do Relator para negar provimento ou conhecer do
 recurso à vista de entendimento dominante, nos termos do art. 932,
 III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. 10.
 Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, no importe de 2%
 sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
 de Processo Civil, observados os limites legais e eventual
 gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO  11. Agravo interno não
 provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e na
 deficiência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A Agravante afirma o
 preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do
 recurso. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Decisões anteriores.
 Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por
 incidência da Súmula 7/STJ e manteve a negativa de seguimento, com
 majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do
 recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o
 art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se a
 refutação apresentada apenas em sede de agravo interno pode suprir a
 deficiência do agravo antecedente, à luz da preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do recurso especial exigiria o revolvimento do
 acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ, dado o caráter uniformizador
 do recurso especial. 6. A revaloração jurídica de fatos
 incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém a
 Agravante não demonstrou, de forma objetiva, que os fatos
 estabilizados se enquadram em diversa qualificação jurídica. 7.
 Incide o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula
 182/STJ quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e
 pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao
 princípio da dialeticidade recursal. 8. A tentativa de suprir a
 deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação
 recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. É legítima a
 decisão monocrática do Relator para negar provimento ou conhecer do
 recurso à vista de entendimento dominante, nos termos do art. 932,
 III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. 10.
 Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, no importe de 2%
 sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
 de Processo Civil, observados os limites legais e eventual
 gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO  11. Agravo interno não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5ad03e08771799b949ec818ebc36f61ba265566d14cffa695d8b58d00ae15a5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ad03e08771799b949ec818ebc36f61ba265566d14cffa695d8b58d00ae15a5b
- **SHA-256 do comentário:** 875a341d9342c8a1834c4b2ee76e705dfa05b9e7d8c2506fdf9fef8fecd07523
