# Registro público: STJ — 2246410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b22da4470b7c031fae4a1b245299eae7a96749edc60e8dd0c07a2aa3591c0b0e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 7/STJ e
 283/STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil.
 2. Agravante sustenta que o recurso especial visou restabelecer a
 sentença que reconheceu a rescisão por iniciativa do consumidor com
 devolução parcial dos valores e que a controvérsia seria
 estritamente jurídica, envolvendo a validade da cláusula penal em
 contrato de promessa de compra e venda.

### II. Questão em discussão

3. Trata-se de saber se as razões apresentadas no agravo interno são
 suficientes para afastar os óbices invocados na decisão agravada e
 viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
 pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
 interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
 preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
 contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
 de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
 impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
 um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
 5. O agravo interno não infirmou especificamente o fundamento
 autônomo do acórdão recorrido apontado na decisão agravada (ausência
 de prova suficiente para rescisão por culpa das corrés), incidindo,
 por analogia, a Súmula n. 283/STF, o que torna inútil o exame das
 demais teses recursais. Caberia à parte recorrente aduzir
 argumentação no sentido de que o fundamento autônomo do acórdão
 recorrido, destacado na decisão agravada, ainda que não impugnado,
 não prejudicaria a utilidade da análise da pretensão aduzida no
 recurso especial.
 6. Quanto ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, caberia
 à parte recorrente explicitar, à luz da moldura fática delineada no
 acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de
 que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do
 reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um
 procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a
 análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de
 uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de
 origem, o que igualmente não foi feito.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 7/STJ e
 283/STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil.
 2. Agravante sustenta que o recurso especial visou restabelecer a
 sentença que reconheceu a rescisão por iniciativa do consumidor com
 devolução parcial dos valores e que a controvérsia seria
 estritamente jurídica, envolvendo a validade da cláusula penal em
 contrato de promessa de compra e venda.
 II. Questão em discussão
 3. Trata-se de saber se as razões apresentadas no agravo interno são
 suficientes para afastar os óbices invocados na decisão agravada e
 viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
 pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
 interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
 preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
 contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
 de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
 impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
 um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
 5. O agravo interno não infirmou especificamente o fundamento
 autônomo do acórdão recorrido apontado na decisão agravada (ausência
 de prova suficiente para rescisão por culpa das corrés), incidindo,
 por analogia, a Súmula n. 283/STF, o que torna inútil o exame das
 demais teses recursais. Caberia à parte recorrente aduzir
 argumentação no sentido de que o fundamento autônomo do acórdão
 recorrido, destacado na decisão agravada, ainda que não impugnado,
 não prejudicaria a utilidade da análise da pretensão aduzida no
 recurso especial.
 6. Quanto ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, caberia
 à parte recorrente explicitar, à luz da moldura fática delineada no
 acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de
 que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do
 reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um
 procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a
 análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de
 uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de
 origem, o que igualmente não foi feito.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
