{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136753,"origem":"stj","sha256_origem":"d9f4fd5c078224460632672644c76099e24f804dcefc40590cf99bb045ce27a0","registro_original":{"id_fonte":"1442977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2794907","numero_registro":"202404305987","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\n contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\n existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou\n que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença\n dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita\n demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,\n providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do\n STJ.\n 3. A alegada omissão quanto à análise da natureza personalíssima do\n benefício não se sustenta, pois a controvérsia, no caso concreto,\n foi resolvida com base na impossibilidade de se revolver o substrato\n fático que levou as instâncias ordinárias a indeferir a benesse\n após análise individualizada da situação dos postulantes.\n 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\n no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\n resultado da demanda, é incabível na via eleita.\n 5. Embora os embargos possuam nítido caráter infringente, não se\n verifica conduta abusiva ou intuito manifestamente protelatório que\n justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\n CPC, razão pela qual se afasta a penalidade pleiteada pela parte\n embargada.\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"941c2aa5135f6b35850dac1768134feaf2f0d4a992d4dc1138b32a0ef21006f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
