# Registro público: STJ — 2794907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9f4fd5c078224460632672644c76099e24f804dcefc40590cf99bb045ce27a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença
 dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada omissão quanto à análise da natureza personalíssima do
 benefício não se sustenta, pois a controvérsia, no caso concreto,
 foi resolvida com base na impossibilidade de se revolver o substrato
 fático que levou as instâncias ordinárias a indeferir a benesse
 após análise individualizada da situação dos postulantes.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora os embargos possuam nítido caráter infringente, não se
 verifica conduta abusiva ou intuito manifestamente protelatório que
 justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC, razão pela qual se afasta a penalidade pleiteada pela parte
 embargada.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença
 dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
 STJ.
 3. A alegada omissão quanto à análise da natureza personalíssima do
 benefício não se sustenta, pois a controvérsia, no caso concreto,
 foi resolvida com base na impossibilidade de se revolver o substrato
 fático que levou as instâncias ordinárias a indeferir a benesse
 após análise individualizada da situação dos postulantes.
 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
 5. Embora os embargos possuam nítido caráter infringente, não se
 verifica conduta abusiva ou intuito manifestamente protelatório que
 justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC, razão pela qual se afasta a penalidade pleiteada pela parte
 embargada.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
