# Registro público: STJ — 2928140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9261bb733c71cf71e82ab9ca05ffa844358550bcc502cec90e26f50b016607e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
 INDEVIDA DE EXAME LABORATORIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE
 INDENIZAR. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
 DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489 do CPC, na medida
 em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
 que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
 posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos e em
 cláusulas contratuais, concluiu que a recusa em custear exames
 laboratoriais previsto no plano de saúde contratado foi ilícita e
 gerou prejuízo à parte recorrida, apta a ensejar o dever de
 indenizar.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte
 local seria imperioso proceder à análise de cláusulas contratuais e
 ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do
 recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
 permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
 óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
 mesma matéria
 Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
 agravada.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
 INDEVIDA DE EXAME LABORATORIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE
 INDENIZAR. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
 DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489 do CPC, na medida
 em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
 que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
 posta nos autos.
 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos e em
 cláusulas contratuais, concluiu que a recusa em custear exames
 laboratoriais previsto no plano de saúde contratado foi ilícita e
 gerou prejuízo à parte recorrida, apta a ensejar o dever de
 indenizar.
 3. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte
 local seria imperioso proceder à análise de cláusulas contratuais e
 ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do
 recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
 permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
 óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
 mesma matéria
 Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
 agravada.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
