# Registro público: STJ — 2159497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a74fb0bf5ef7757a10aa6b6653760de1740e8de6e4720105ae9325fba1fc887a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE
 BEM EM COPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento,
 limitou-se a afirmar a natureza propter rem das despesas
 condominiais para manter a penhora sobre a integralidade do imóvel e
 a reserva da quota-parte às herdeiras com base no art. 843 do CPC,
 sem analisar a necessidade de cientificação prévia de
 coproprietário/herdeiros (art. 889, II, do CPC), a intimação do
 cônjuge (art. 842 do CPC) ou as alegações de nulidade à luz dos
 arts. 166 e 169 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses
 fundadas nos arts. 842, 843 e 889 do CPC e nos arts. 166 e 169 do
 Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
 caracteriza falta de prequestionamento da matéria federal, atraindo
 a incidência da Súmula n. 211/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE
 BEM EM COPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 1. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento,
 limitou-se a afirmar a natureza propter rem das despesas
 condominiais para manter a penhora sobre a integralidade do imóvel e
 a reserva da quota-parte às herdeiras com base no art. 843 do CPC,
 sem analisar a necessidade de cientificação prévia de
 coproprietário/herdeiros (art. 889, II, do CPC), a intimação do
 cônjuge (art. 842 do CPC) ou as alegações de nulidade à luz dos
 arts. 166 e 169 do Código Civil.
 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses
 fundadas nos arts. 842, 843 e 889 do CPC e nos arts. 166 e 169 do
 Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
 caracteriza falta de prequestionamento da matéria federal, atraindo
 a incidência da Súmula n. 211/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
