{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136756,"origem":"stj","sha256_origem":"ce62878aee879bdd3a2651a9d0ab3d9b1711c652dd96c4bdf2f4433738193b56","registro_original":{"id_fonte":"1442980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2874447","numero_registro":"202500753151","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\n JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES\n DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da\n incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.\n 2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos\n morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de\n assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de\n desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação\n de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da\n insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com\n inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo\n econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo,\n inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de\n abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo\n econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da\n sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC).\n 3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art.\n 28, § 5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento\n do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à\n responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico,\n preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a\n incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido\n com a jurisprudência do STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a\n relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a\n teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art.\n 28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo\n ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo\n econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza\n consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da\n existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas\n contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e\n (iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC\n e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial,\n afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem\n reexame do conjunto fático-probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A constatação de relação de consumo e a definição do\n enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram\n estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo\n reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ.\n 6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta\n a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo\n ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens\n da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade\n ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão\n recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo\n a Súmula 83/STJ.\n 7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo\n econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é\n juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência\n do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas,\n vedado pela Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cfb4fb43c41988f929898f52d9b89f811e443a0fb9b7cee83d492725335604af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
