# Registro público: STJ — 2874447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136756/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce62878aee879bdd3a2651a9d0ab3d9b1711c652dd96c4bdf2f4433738193b56

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
 2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos
 morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de
 assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação
 de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da
 insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com
 inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo
 econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo,
 inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de
 abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo
 econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da
 sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC).
 3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art.
 28, § 5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento
 do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à
 responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico,
 preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a
 incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido
 com a jurisprudência do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a
 relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a
 teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art.
 28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo
 ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo
 econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza
 consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da
 existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas
 contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e
 (iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC
 e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial,
 afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem
 reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A constatação de relação de consumo e a definição do
 enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram
 estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo
 reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta
 a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo
 ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens
 da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade
 ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
 a Súmula 83/STJ.
 7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo
 econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é
 juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência
 do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
 JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES
 DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
 2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos
 morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de
 assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação
 de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da
 insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com
 inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo
 econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo,
 inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de
 abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo
 econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da
 sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC).
 3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art.
 28, § 5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento
 do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à
 responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico,
 preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a
 incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido
 com a jurisprudência do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a
 relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a
 teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art.
 28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo
 ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo
 econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza
 consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da
 existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas
 contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e
 (iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC
 e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial,
 afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem
 reexame do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A constatação de relação de consumo e a definição do
 enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram
 estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo
 reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta
 a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo
 ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens
 da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade
 ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
 a Súmula 83/STJ.
 7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo
 econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é
 juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência
 do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
