{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136758,"origem":"stj","sha256_origem":"74888af625a5816d63d4b11066bf8ee16057ecd7e6665f2e7779c8e8e2e8663a","registro_original":{"id_fonte":"1442983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245330","numero_registro":"202504540135","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL\n INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO.\n IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em\n controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da\n remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de\n dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV,\n do CPC.\n 2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não\n compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a\n inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a\n ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo\n existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de\n impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode\n ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a\n dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e\n (ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a\n possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem\n comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de\n fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a\n relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do\n CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da\n subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de\n outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da\n medida.\n 5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10%\n sobre a remuneração líquida é adequado e proporcional, e a parte\n agravante não demonstrou a falta do mínimo existencial, ônus que lhe\n incumbia (art. 373, I, do CPC).\n 6. A revisão da premissa fático-probatória fixada pelo Tribunal de\n origem quanto à inexistência de comprometimento da subsistência do\n devedor com o desconto de 10% demandaria reexame de fatos e provas,\n providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c70cb86d8b2c7e819fc5bebbb010493fd949aaf0df7b3fd1cd88126a1e5fe688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
