# Registro público: STJ — 2245330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136758/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74888af625a5816d63d4b11066bf8ee16057ecd7e6665f2e7779c8e8e2e8663a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em
 controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da
 remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de
 dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV,
 do CPC.
 2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não
 compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a
 inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a
 ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo
 existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de
 impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode
 ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a
 dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e
 (ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a
 possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem
 comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de
 fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a
 relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do
 CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da
 subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de
 outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da
 medida.
 5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10%
 sobre a remuneração líquida é adequado e proporcional, e a parte
 agravante não demonstrou a falta do mínimo existencial, ônus que lhe
 incumbia (art. 373, I, do CPC).
 6. A revisão da premissa fático-probatória fixada pelo Tribunal de
 origem quanto à inexistência de comprometimento da subsistência do
 devedor com o desconto de 10% demandaria reexame de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
 INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO.
 IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em
 controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da
 remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de
 dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV,
 do CPC.
 2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não
 compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a
 inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a
 ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo
 existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de
 impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode
 ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a
 dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e
 (ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a
 possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem
 comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de
 fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a
 relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do
 CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da
 subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de
 outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da
 medida.
 5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10%
 sobre a remuneração líquida é adequado e proporcional, e a parte
 agravante não demonstrou a falta do mínimo existencial, ônus que lhe
 incumbia (art. 373, I, do CPC).
 6. A revisão da premissa fático-probatória fixada pelo Tribunal de
 origem quanto à inexistência de comprometimento da subsistência do
 devedor com o desconto de 10% demandaria reexame de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
