# Registro público: STJ — 3161265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136759/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b74bbba63da2f4fe2e4128014b2b01e741e502b8fb28300f47a5336f1e9bb986

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice
 da súmula n. 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, e dos
 óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 atende ao requisito de fundamentação adequada e (ii) verificar se a
 pretensão recursal da parte exige o reexame de matéria
 fático-probatória e de cláusulas contratuais.

### III. Razões de decidir

3. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de
 demonstração objetiva da violação, não supre a exigência
 constitucional de fundamentação recursal, o que atrai a incidência
 da Súmula 284/STF. O recurso especial exige argumentação clara e
 objetiva que demonstre, de forma precisa, a contrariedade à
 legislação federal.
 4. A interpretação de cláusulas contratuais não é admitida em
 recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
 5. A decisão do Tribunal de origem analisou adequadamente as
 cláusulas contratuais e concluiu pela inexistência de abusividade
 nos encargos contratuais com base nos elementos constantes dos
 autos.
 6. A jurisprudência do STJ admite a validade de cláusulas
 contratuais bancárias, como capitalização de juros, IOF e encargos
 expressamente pactuados, desde que não demonstrada abusividade
 concreta.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO DOS
 DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO
 CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice
 da súmula n. 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, e dos
 óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 atende ao requisito de fundamentação adequada e (ii) verificar se a
 pretensão recursal da parte exige o reexame de matéria
 fático-probatória e de cláusulas contratuais.
 III. Razões de decidir
 3. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de
 demonstração objetiva da violação, não supre a exigência
 constitucional de fundamentação recursal, o que atrai a incidência
 da Súmula 284/STF. O recurso especial exige argumentação clara e
 objetiva que demonstre, de forma precisa, a contrariedade à
 legislação federal.
 4. A interpretação de cláusulas contratuais não é admitida em
 recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
 5. A decisão do Tribunal de origem analisou adequadamente as
 cláusulas contratuais e concluiu pela inexistência de abusividade
 nos encargos contratuais com base nos elementos constantes dos
 autos.
 6. A jurisprudência do STJ admite a validade de cláusulas
 contratuais bancárias, como capitalização de juros, IOF e encargos
 expressamente pactuados, desde que não demonstrada abusividade
 concreta.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
