{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136763,"origem":"stj","sha256_origem":"19e2a7642a300391250cf71d89f23704b2c26df83b9d4b6fa8bd3200a2ad8dfe","registro_original":{"id_fonte":"1442989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3167068","numero_registro":"202600258684","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO\n ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO\n EM DOBRO NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO TARDIA INVIÁVEL. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial\n por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato\n da interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento\n em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo\n Civil.\n 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade; contudo, a comprovação do recolhimento das custas\n foi juntada após o prazo, e o Tribunal de origem já havia declarado\n o recurso deserto.\n 3. Mantida decisão agravada que, com fundamento na Súmula 187 do STJ\n e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça, não conheceu do recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\n comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial,\n sem justa causa e sem o recolhimento em dobro quando intimado,\n admite comprovação tardia, e se a deserção impede o conhecimento do\n recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada\n da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento no ato da\n interposição do recurso especial; a ausência atrai a incidência do\n art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula\n 187/STJ, culminando na deserção.\n 6. A comprovação tardia do preparo não é admitida, não se\n equiparando às hipóteses de insuficiência do valor (art. 1.007, §\n 2º) ou de equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º).\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e247e3b0ae4b5fa429b8c54f33c37f0aed11ff1ee04632747a7e53842fb6716a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
