# Registro público: STJ — 2232445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a10a916eab7fe457ba6a43ce01b9f0c903ed5416b86f1c0b4f435fd99e8acbc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442990
- **Número de registro na fonte:** 202503322608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra
 decisão monocrática em recurso especial, no contexto de ação de
 reparação de danos fundada em vício redibitório em revestimentos
 cerâmicos empregados em empreendimento imobiliário, com pedido de
 indenização por danos materiais (parte certa e parte a liquidar) e
 danos morais.
 2. Fato relevante. Julgamento do tribunal local que manteve a
 condenação por danos materiais a apurar e afastou preliminares de
 inépcia, decadência e cerceamento, confirmando a inexistência de
 dano moral; embargos de declaração posteriormente acolhidos, com
 efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos juros de mora
 na citação da ação indenizatória.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada que deu parcial
 provimento ao recurso especial para afastar a majoração dos
 honorários recursais e determinar a aplicação da Taxa Selic como
 índice de correção e de juros, mantendo as conclusões desfavoráveis
 à agravante quanto aos pontos centrais.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC; (ii) saber se incide decadência do art. 445 do CC ou prescrição
 do art. 205 do CC quanto à pretensão de perdas e danos decorrentes
 de vício redibitório; (iii) saber se há cerceamento de defesa pela
 negativa de produção de provas pericial, documental e testemunhal;
 (iv) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir nexo
 causal, comprovação de danos e culpa concorrente mediante
 revaloração jurídica, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (v) saber se
 cabe redistribuição proporcional do ônus da sucumbência e revisão
 dos honorários com base nos arts. 85 e 86 do CPC, diante da
 alteração do termo inicial dos juros de mora.

### III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação
 suficiente, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os
 argumentos quando haja motivo bastante para a conclusão (CPC, arts.
 489 e 1.022).
 6. Distinção entre pretensão redibitória e pretensão indenizatória:
 a pretensão de perdas e danos possui natureza de prestação e se
 sujeita à prescrição, incidindo o prazo geral decenal do art. 205 do
 CC, conforme jurisprudência assente; aplica-se a Súmula 83/STJ.
 7. Cerceamento de defesa não configurado: a instrução é suficiente,
 houve perícia e o magistrado, como destinatário da prova, pode
 indeferir diligências desnecessárias (CPC, arts. 369 a 371).
 8. Impossibilidade de rediscutir defeito, nexo causal, danos e culpa
 concorrente em recurso especial: revisão dessas conclusões demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. Ausência de prequestionamento: a matéria relativa à
 redistribuição da sucumbência e aos honorários não foi decidida pelo
 órgão fracionário, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, ainda que se
 alegue questão de ordem pública.
 10. Manutenção da determinação de aplicação da Taxa Selic e do termo
 inicial dos juros de mora na citação, conforme decidido nos
 aclaratórios e na decisão agravada, sem reflexos que autorizem a
 reforma nos pontos centrais impugnados.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 REEXAME DE PROVAS VEDADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra
 decisão monocrática em recurso especial, no contexto de ação de
 reparação de danos fundada em vício redibitório em revestimentos
 cerâmicos empregados em empreendimento imobiliário, com pedido de
 indenização por danos materiais (parte certa e parte a liquidar) e
 danos morais.
 2. Fato relevante. Julgamento do tribunal local que manteve a
 condenação por danos materiais a apurar e afastou preliminares de
 inépcia, decadência e cerceamento, confirmando a inexistência de
 dano moral; embargos de declaração posteriormente acolhidos, com
 efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos juros de mora
 na citação da ação indenizatória.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada que deu parcial
 provimento ao recurso especial para afastar a majoração dos
 honorários recursais e determinar a aplicação da Taxa Selic como
 índice de correção e de juros, mantendo as conclusões desfavoráveis
 à agravante quanto aos pontos centrais.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC; (ii) saber se incide decadência do art. 445 do CC ou prescrição
 do art. 205 do CC quanto à pretensão de perdas e danos decorrentes
 de vício redibitório; (iii) saber se há cerceamento de defesa pela
 negativa de produção de provas pericial, documental e testemunhal;
 (iv) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir nexo
 causal, comprovação de danos e culpa concorrente mediante
 revaloração jurídica, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (v) saber se
 cabe redistribuição proporcional do ônus da sucumbência e revisão
 dos honorários com base nos arts. 85 e 86 do CPC, diante da
 alteração do termo inicial dos juros de mora.
 III. Razões de decidir
 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação
 suficiente, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os
 argumentos quando haja motivo bastante para a conclusão (CPC, arts.
 489 e 1.022).
 6. Distinção entre pretensão redibitória e pretensão indenizatória:
 a pretensão de perdas e danos possui natureza de prestação e se
 sujeita à prescrição, incidindo o prazo geral decenal do art. 205 do
 CC, conforme jurisprudência assente; aplica-se a Súmula 83/STJ.
 7. Cerceamento de defesa não configurado: a instrução é suficiente,
 houve perícia e o magistrado, como destinatário da prova, pode
 indeferir diligências desnecessárias (CPC, arts. 369 a 371).
 8. Impossibilidade de rediscutir defeito, nexo causal, danos e culpa
 concorrente em recurso especial: revisão dessas conclusões demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. Ausência de prequestionamento: a matéria relativa à
 redistribuição da sucumbência e aos honorários não foi decidida pelo
 órgão fracionário, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, ainda que se
 alegue questão de ordem pública.
 10. Manutenção da determinação de aplicação da Taxa Selic e do termo
 inicial dos juros de mora na citação, conforme decidido nos
 aclaratórios e na decisão agravada, sem reflexos que autorizem a
 reforma nos pontos centrais impugnados.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a10a916eab7fe457ba6a43ce01b9f0c903ed5416b86f1c0b4f435fd99e8acbc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a10a916eab7fe457ba6a43ce01b9f0c903ed5416b86f1c0b4f435fd99e8acbc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

