# Registro público: STJ — 2240339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ae65c7afb44a0811d96a9fae9d51865f1a6cb6bc2b5cb23a69f344f94bed24d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442991
- **Número de registro na fonte:** 202503969300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
 equiparação da novação à transação e requer a fixação da base de
 cálculo dos honorários pelo proveito econômico.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os dispositivos
 legais invocados no recurso especial foram prequestionados, ainda
 que implicitamente; (ii) a definição da base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais pode ser examinada sem reexame de fatos e
 provas; (iii) a extinção da execução por novação em recuperação
 judicial afasta a sucumbência fixada pelo princípio da causalidade.

### III. Razões de decidir

3. Não se verifica prequestionamento, sequer implícito, dos
 dispositivos federais indicados (CPC, arts. 85, §6º-A, 487, III, b,
 827, §2º, 924, II e III; Lei 11.101/2005, art. 59, §1º; CC, art.
 840). Incidência da Súmula 282/STF.
 4. A revisão do parâmetro adotado como base de cálculo dos
 honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
 hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 5. A extinção da execução por novação superveniente ao ajuizamento,
 decorrente da aprovação de plano de recuperação judicial, não elide
 a sucumbência, que se fixa pelo princípio da causalidade, impondo à
 parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas e
 honorários.
 6. "No presente caso, a demanda foi extinta em razão da perda
 superveniente de objeto, em virtude da novação da dívida, que
 ocorreu após a aprovação do plano de recuperação judicial, posterior
 à propositura da ação. Assim, no momento em que a ação foi
 ajuizada, o interesse processual da parte autora/recorrida estava
 presente, o que justifica a decisão do Tribunal de origem ao
 condenar a ré/recorrente aos ônus sucumbenciais, estando tal decisão
 em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
 Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.890.504/GO,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025,
 DJEN de 15/9/2025.)
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. NOVAÇÃO OPERADA PELA
 APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA NOVAÇÃO A TRANSAÇÃO PARA
 FINS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
 equiparação da novação à transação e requer a fixação da base de
 cálculo dos honorários pelo proveito econômico.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os dispositivos
 legais invocados no recurso especial foram prequestionados, ainda
 que implicitamente; (ii) a definição da base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais pode ser examinada sem reexame de fatos e
 provas; (iii) a extinção da execução por novação em recuperação
 judicial afasta a sucumbência fixada pelo princípio da causalidade.
 III. Razões de decidir
 3. Não se verifica prequestionamento, sequer implícito, dos
 dispositivos federais indicados (CPC, arts. 85, §6º-A, 487, III, b,
 827, §2º, 924, II e III; Lei 11.101/2005, art. 59, §1º; CC, art.
 840). Incidência da Súmula 282/STF.
 4. A revisão do parâmetro adotado como base de cálculo dos
 honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
 hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 5. A extinção da execução por novação superveniente ao ajuizamento,
 decorrente da aprovação de plano de recuperação judicial, não elide
 a sucumbência, que se fixa pelo princípio da causalidade, impondo à
 parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas e
 honorários.
 6. "No presente caso, a demanda foi extinta em razão da perda
 superveniente de objeto, em virtude da novação da dívida, que
 ocorreu após a aprovação do plano de recuperação judicial, posterior
 à propositura da ação. Assim, no momento em que a ação foi
 ajuizada, o interesse processual da parte autora/recorrida estava
 presente, o que justifica a decisão do Tribunal de origem ao
 condenar a ré/recorrente aos ônus sucumbenciais, estando tal decisão
 em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
 Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.890.504/GO,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025,
 DJEN de 15/9/2025.)
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ae65c7afb44a0811d96a9fae9d51865f1a6cb6bc2b5cb23a69f344f94bed24d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4ae65c7afb44a0811d96a9fae9d51865f1a6cb6bc2b5cb23a69f344f94bed24d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4ae65c7afb44a0811d96a9fae9d51865f1a6cb6bc2b5cb23a69f344f94bed24d
- **SHA-256 do comentário:** de0339679af6c4d51e69183530176e3e2230d60165e5078cfca28c134adb53b9
