# Registro público: STJ — 3077149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d957a80947c729dc597353bfaa55213ff53a7e5bfe1f0e5416ed48aea2530f59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442993
- **Número de registro na fonte:** 202504019956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM
 SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
 FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a baixa
 dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de insurgência
 denominada "Agravo em Recurso Especial", a qual foi fundamentada no
 art. 1.021 do Código de Processo Civil, com embargos de declaração
 posteriormente rejeitados na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
 agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra
 decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmite o
 recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ configura erro
 grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e impedindo a correção
 posterior do vício de indicação do dispositivo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** O CPC/2015 prevê de forma clara e específica as hipóteses de
 cabimento do agravo interno (art. 1.021) e do agravo em recurso
 especial (art. 1.042), inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio
 adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial
 proferida na origem. A interposição inadequada configura erro
 grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A correta identificação do recurso decorre do fundamento legal
 invocado. A indicação do art. 1.021 do CPC evidencia a escolha de
 agravo interno, não admitindo posterior correção do vício após a
 interposição, por se tratar de defeito insanável.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem que recebeu o agravo interno como
 agravo em recurso especial mostra-se incorreta. A providência de
 devolução dos autos ao Tribunal de origem é adequada e ratificada,
 em razão da inadequação do meio recursal eleito.
 Agravo interno improvido, com ratificação da devolução dos autos ao
 Tribunal de origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM
 SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
 FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a baixa
 dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de insurgência
 denominada "Agravo em Recurso Especial", a qual foi fundamentada no
 art. 1.021 do Código de Processo Civil, com embargos de declaração
 posteriormente rejeitados na origem.
 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
 agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra
 decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmite o
 recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ configura erro
 grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e impedindo a correção
 posterior do vício de indicação do dispositivo legal.
 3. O CPC/2015 prevê de forma clara e específica as hipóteses de
 cabimento do agravo interno (art. 1.021) e do agravo em recurso
 especial (art. 1.042), inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio
 adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial
 proferida na origem. A interposição inadequada configura erro
 grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
 4. A correta identificação do recurso decorre do fundamento legal
 invocado. A indicação do art. 1.021 do CPC evidencia a escolha de
 agravo interno, não admitindo posterior correção do vício após a
 interposição, por se tratar de defeito insanável.
 5. A decisão do Tribunal de origem que recebeu o agravo interno como
 agravo em recurso especial mostra-se incorreta. A providência de
 devolução dos autos ao Tribunal de origem é adequada e ratificada,
 em razão da inadequação do meio recursal eleito.
 Agravo interno improvido, com ratificação da devolução dos autos ao
 Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d957a80947c729dc597353bfaa55213ff53a7e5bfe1f0e5416ed48aea2530f59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d957a80947c729dc597353bfaa55213ff53a7e5bfe1f0e5416ed48aea2530f59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077149 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d957a80947c729dc597353bfaa55213ff53a7e5bfe1f0e5416ed48aea2530f59
- **SHA-256 do comentário:** 2ad6c83dd43bced16679ae0627b07149a3d41c5582c07da57b6e05f4e1b6f354
