# Registro público: STJ — 3123576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6266e1a66a2dca0f07836dca00f7376c89a0e61697d94a4041d29a97f196d43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442994
- **Número de registro na fonte:** 202504768187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do
 apelo extremo por incidência da Súmula 7/STJ e majorando honorários
 na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 2. Nas instâncias ordinárias, reconhecida demora injustificada na
 autorização de tratamento oncológico por operadora de plano de
 saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando
 indenização por danos morais em valor reputado razoável e
 proporcional.
 3. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, alegando
 revaloração da prova e violação aos arts. 6º do Código de Defesa do
 Consumidor e 186 e 187 do Código Civil, e requer processamento do
 recurso especial para reforma do acórdão e improcedência da demanda.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acolhimento
 das teses sobre inexistência de ato ilícito, inexistência de dano
 moral e adequação do quantum indenizatório demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e; (ii)
 saber se há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
 delineados no acórdão recorrido.

### III. Razões de decidir

4. O exame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 configuração do ato ilícito, da existência de dano moral e da
 adequação do valor indenizatório exige reexame do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Não há mera revaloração jurídica, pois a insurgência busca
 infirmar a própria moldura fática fixada, e a distinção entre
 reexame e revaloração pressupõe fatos incontroversos e delineados no
 acórdão, o que não se verifica.
 6. Mantida a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com
 fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a
 necessidade de revolvimento probatório.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do
 apelo extremo por incidência da Súmula 7/STJ e majorando honorários
 na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 2. Nas instâncias ordinárias, reconhecida demora injustificada na
 autorização de tratamento oncológico por operadora de plano de
 saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando
 indenização por danos morais em valor reputado razoável e
 proporcional.
 3. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, alegando
 revaloração da prova e violação aos arts. 6º do Código de Defesa do
 Consumidor e 186 e 187 do Código Civil, e requer processamento do
 recurso especial para reforma do acórdão e improcedência da demanda.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acolhimento
 das teses sobre inexistência de ato ilícito, inexistência de dano
 moral e adequação do quantum indenizatório demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e; (ii)
 saber se há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
 delineados no acórdão recorrido.
 III. Razões de decidir
 4. O exame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 configuração do ato ilícito, da existência de dano moral e da
 adequação do valor indenizatório exige reexame do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Não há mera revaloração jurídica, pois a insurgência busca
 infirmar a própria moldura fática fixada, e a distinção entre
 reexame e revaloração pressupõe fatos incontroversos e delineados no
 acórdão, o que não se verifica.
 6. Mantida a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com
 fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a
 necessidade de revolvimento probatório.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a6266e1a66a2dca0f07836dca00f7376c89a0e61697d94a4041d29a97f196d43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123576 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6266e1a66a2dca0f07836dca00f7376c89a0e61697d94a4041d29a97f196d43
- **SHA-256 do comentário:** 9200c322061ddc554643b963f9282ec5372b56b6508cc42c106fe73d70cf869d
