# Registro público: STJ — 1767718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2163f48ba3aeceaa244f5ef8334681262bd52339907b1a61a89e69cb85ccbef7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma
mais gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019). Isso, porque se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais superiores.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, os fatos apurados ocorreram entre os anos de 2000 e 2004. Dessa forma, nota-se que deve ser considerada a data da constituição definitiva do crédito para a análise da prescrição da pretensão punitiva, porque, quando os fatos foram
cometidos, o entendimento jurisprudencial era em conformidade com o consolidado posteriormente na Súmula vinculante n. 24. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004. RECURSO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma
mais gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019). Isso, porque se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais superiores.
2. No presente caso, os fatos apurados ocorreram entre os anos de 2000 e 2004. Dessa forma, nota-se que deve ser considerada a data da constituição definitiva do crédito para a análise da prescrição da pretensão punitiva, porque, quando os fatos foram
cometidos, o entendimento jurisprudencial era em conformidade com o consolidado posteriormente na Súmula vinculante n. 24. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
