# Registro público: STJ — 3036689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb19d9b1dedfa133eae99fa031b72be33f8a719fb9af8b6fc360c8cafd4f8ce8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442997
- **Número de registro na fonte:** 202503358380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento
 celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da
 execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à
 dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu
 irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à
 executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a
 decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade,
 assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o
 repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do
 imóvel.
 3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art.
 1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos,
 equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art.
 774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou
 contraminuta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art.
 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em
 recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para
 reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da
 justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com
 indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da
 validade do contrato de arrendamento.
 6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato
 atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa
 do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. USUFRUTO.
 CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PENHORA DE FRUTOS  E RENDAS. FRAUDE À
 EXECUÇÃO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ.
 ART. 1.022 DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento
 celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da
 execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à
 dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu
 irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à
 executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a
 decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade,
 assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o
 repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do
 imóvel.
 3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art.
 1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos,
 equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art.
 774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou
 contraminuta.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art.
 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em
 recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para
 reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da
 justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com
 indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da
 validade do contrato de arrendamento.
 6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato
 atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa
 do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** fb19d9b1dedfa133eae99fa031b72be33f8a719fb9af8b6fc360c8cafd4f8ce8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fb19d9b1dedfa133eae99fa031b72be33f8a719fb9af8b6fc360c8cafd4f8ce8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3036689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb19d9b1dedfa133eae99fa031b72be33f8a719fb9af8b6fc360c8cafd4f8ce8
- **SHA-256 do comentário:** e6a83233612da1b22e0fe24343dca34623fd8542b05cb01db084704879860d05
