# Registro público: STJ — 3087302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6940aab0471b3660968cf1862c42229473799f942816a9308baa088926f749da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443002
- **Número de registro na fonte:** 202504193370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
 interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos
 fundamentos de inadmissibilidade, notadamente incidência das Súmulas
 7/STJ, 13/STJ e 284/STF, além de deficiência de cotejo analítico,
 aplicando-se a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
 forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto
 ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos óbices
 sumulares (Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF) e da insuficiência das
 razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial. III.
 RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de demonstração de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
 embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do
 não conhecimento do agravo em recurso especial e da manutenção, em
 agravo interno, dos fundamentos de inadmissibilidade. 5. A natureza
 integrativa e aclaratória dos embargos de declaração (CPC, art.
 1.022) não autoriza a rediscussão do mérito da causa nem a
 modificação do julgado quando inexistentes vícios internos, sendo
 insuficiente a mera discordância da embargante com o entendimento
 adotado. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada decorre do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil, do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art.
 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, bem como do princípio da
 dialeticidade, não se admitindo alegações genéricas ou mera
 reprodução das razões do recurso especial. 7. A decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único,
 impondo à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos
 nela contidos; nas razões do agravo em recurso especial não houve
 estrutura argumentativa apta a afastar, de modo específico, a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 8. Inexistência de
 contradição interna, porquanto os fundamentos e a conclusão do
 julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese da
 parte não configura contradição apta a aclaratórios. IV.
 DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
 interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos
 fundamentos de inadmissibilidade, notadamente incidência das Súmulas
 7/STJ, 13/STJ e 284/STF, além de deficiência de cotejo analítico,
 aplicando-se a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
 forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto
 ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos óbices
 sumulares (Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF) e da insuficiência das
 razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial. III.
 RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de demonstração de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
 embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do
 não conhecimento do agravo em recurso especial e da manutenção, em
 agravo interno, dos fundamentos de inadmissibilidade. 5. A natureza
 integrativa e aclaratória dos embargos de declaração (CPC, art.
 1.022) não autoriza a rediscussão do mérito da causa nem a
 modificação do julgado quando inexistentes vícios internos, sendo
 insuficiente a mera discordância da embargante com o entendimento
 adotado. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada decorre do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil, do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art.
 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, bem como do princípio da
 dialeticidade, não se admitindo alegações genéricas ou mera
 reprodução das razões do recurso especial. 7. A decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único,
 impondo à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos
 nela contidos; nas razões do agravo em recurso especial não houve
 estrutura argumentativa apta a afastar, de modo específico, a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 8. Inexistência de
 contradição interna, porquanto os fundamentos e a conclusão do
 julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese da
 parte não configura contradição apta a aclaratórios. IV.
 DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 6940aab0471b3660968cf1862c42229473799f942816a9308baa088926f749da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 6940aab0471b3660968cf1862c42229473799f942816a9308baa088926f749da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087302 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6940aab0471b3660968cf1862c42229473799f942816a9308baa088926f749da
- **SHA-256 do comentário:** 1d4deff4207cfe2ab7d63fbf6acbede72e84fd90b6fd41f77251baa1fe4ef708
