{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136775,"origem":"stj","sha256_origem":"862466ffc78bf7f23d1c7a322ca2b0a8b2d355735b22f6ca8ec015758b6bec24","registro_original":{"id_fonte":"1443003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235992","numero_registro":"202500969793","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\n DE SAÚDE. HOME CARE E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE BAIXA COMPLEXIDADE.\n COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\n DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7/STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de\n obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais\n envolvendo plano de saúde e fornecimento de home care/assistência\n domiciliar.\n 2. Operadora de saúde busca afastar a obrigação de custear\n assistência domiciliar de baixa complexidade, alegando distinção em\n relação à internação domiciliar (home care), e pretende a exclusão\n dos danos morais por inexistência de ato ilícito.\n 3. Tribunal de origem confirmou a obrigação de custear assistência\n domiciliar com equipe multiprofissional e fixou indenização por\n danos morais em valor reduzido, assentando a imutabilidade da\n cobertura geográfica e a abusividade de negativa de serviço\n necessário ao beneficiário.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos\n legais invocados (Lei nº 9.656/1998) foram suficientemente\n prequestionados para viabilizar o conhecimento do recurso especial.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso\n especial, da conclusão sobre a existência de danos morais\n decorrentes da negativa de cobertura de atendimento domiciliar\n demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula\n 7/STJ.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a distinção entre\n internação domiciliar (home care) e assistência domiciliar de baixa\n complexidade, tal como articulada pela agravante, permite afastar a\n obrigação de custeio sem reexame probatório e sem prévia discussão\n na origem.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação\n específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido\n pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.\n III. Razões de decidir\n 8. Ausência de prequestionamento dos arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º,\n e 35-G, da Lei nº 9.656/1998, incidindo o óbice das Súmulas 282 e\n 356/STF, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de\n declaração ou a invocação de prequestionamento implícito sem efetiva\n discussão na origem.\n 9. A alteração das conclusões sobre a configuração de danos morais e\n sobre a necessidade e modalidade do atendimento domiciliar\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório (laudo pericial,\n relatos testemunhais e circunstâncias do caso), o que é vedado em\n recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 10. Inexistência de impugnação específica apta a desconstituir os\n fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo a manutenção do\n decisum nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência\n consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).\n 11. Legitimidade do julgamento monocrático pelo relator quando\n houver entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula\n 568/STJ), não infirmado pelas razões do agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 12. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed6a49d34bdd9b69d2678fdbaa489afb28ecc004642c5810f4d499cfe854f25e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"862466ffc78bf7f23d1c7a322ca2b0a8b2d355735b22f6ca8ec015758b6bec24","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
