# Registro público: STJ — 3145496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b03e6040b7b97280e1b7518e08bf4ad8fb89060f8256d69f7c50a8781d077a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443004
- **Número de registro na fonte:** 202600072283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os
 óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
 2. Origem em agravo de instrumento, na ação revisional de contratos
 bancários, em que foi indeferida tutela de urgência destinada a
 afastar a mora e impedimento de inscrição em cadastro de
 inadimplentes, por inexistir, em análise perfunctória, probabilidade
 do direito e risco de dano. Embargos de declaração rejeitados.
 3. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta ausência de
 fundamentação adequada pelo Tribunal de origem (arts. 489 e 1.022 do
 CPC) e afasta a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ, por entender
 que o debate se limita ao dever de fundamentar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489
 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial para
 discutir decisão liminar de tutela de urgência, à luz da Súmula
 735/STF; e (iii) saber se a revisão, no recurso especial, dos
 requisitos da tutela antecipada demandaria reexame de matéria
 fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente,
 com fundamentação explícita e coerente, examinando os contratos e
 documentos anexados em análise compatível com a natureza provisória
 da tutela de urgência, e explicitando o critério jurídico adotado
 para afastar a probabilidade do direito.
 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo
 individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
 bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos
 que embasam suas conclusões; decisão contrária ao interesse da parte
 não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.
 7. É incabível, por analogia, recurso especial destinado a discutir
 acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de
 decisão proferida em única ou última instância, incidindo a Súmula
 735/STF.
 8. A revisão, em recurso especial, dos requisitos da tutela de
 urgência (probabilidade do direito e risco de dano) exigiria reexame
 de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE
 URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os
 óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
 2. Origem em agravo de instrumento, na ação revisional de contratos
 bancários, em que foi indeferida tutela de urgência destinada a
 afastar a mora e impedimento de inscrição em cadastro de
 inadimplentes, por inexistir, em análise perfunctória, probabilidade
 do direito e risco de dano. Embargos de declaração rejeitados.
 3. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta ausência de
 fundamentação adequada pelo Tribunal de origem (arts. 489 e 1.022 do
 CPC) e afasta a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ, por entender
 que o debate se limita ao dever de fundamentar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489
 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial para
 discutir decisão liminar de tutela de urgência, à luz da Súmula
 735/STF; e (iii) saber se a revisão, no recurso especial, dos
 requisitos da tutela antecipada demandaria reexame de matéria
 fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente,
 com fundamentação explícita e coerente, examinando os contratos e
 documentos anexados em análise compatível com a natureza provisória
 da tutela de urgência, e explicitando o critério jurídico adotado
 para afastar a probabilidade do direito.
 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo
 individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
 bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos
 que embasam suas conclusões; decisão contrária ao interesse da parte
 não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.
 7. É incabível, por analogia, recurso especial destinado a discutir
 acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de
 decisão proferida em única ou última instância, incidindo a Súmula
 735/STF.
 8. A revisão, em recurso especial, dos requisitos da tutela de
 urgência (probabilidade do direito e risco de dano) exigiria reexame
 de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6b03e6040b7b97280e1b7518e08bf4ad8fb89060f8256d69f7c50a8781d077a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b03e6040b7b97280e1b7518e08bf4ad8fb89060f8256d69f7c50a8781d077a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

