# Registro público: STJ — 2678856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36c66462409988a2ecd26daca2536ecf6d295a7f9fbb1c93d5221bbb012be2d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443006
- **Número de registro na fonte:** 202402333540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO
 CONSUMIDOR. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
 FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos
 essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de
 convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a
 gerar confusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não
 obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo
 ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido
 em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos
 às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão
 recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no
 caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a
 alegação.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO
 CONSUMIDOR. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
 FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA.
 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos
 essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de
 convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a
 gerar confusão.
 2. A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não
 obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo
 ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 3. Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido
 em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos
 às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão
 recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no
 caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a
 alegação.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 36c66462409988a2ecd26daca2536ecf6d295a7f9fbb1c93d5221bbb012be2d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2678856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36c66462409988a2ecd26daca2536ecf6d295a7f9fbb1c93d5221bbb012be2d5
- **SHA-256 do comentário:** ed100cfceff4f019b18bbda9becd7838e629906525054074a46929d6d528d0a6
