{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136779,"origem":"stj","sha256_origem":"fb49b9aaac4f843041b08516fe3a28ab92be9428c0080582452583980cecc749","registro_original":{"id_fonte":"1443008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081278","numero_registro":"202504109195","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE\n PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\n PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para conhecer de recurso especial e negar-lhe provimento,\n em ação de execução de título executivo extrajudicial na qual o\n executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando\n ilegitimidade passiva em razão de sucessão empresarial e assunção de\n dívidas por terceiros.\n 2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam\n inadequada a via da exceção de pré-executividade por exigir ampla\n dilação probatória para exame das circunstâncias fáticas relativas à\n alegada ilegitimidade passiva, concluindo que a insurgência possui\n natureza típica de embargos à execução; embargos de declaração foram\n rejeitados, com aplicação de multa.\n 3. No agravo interno, o agravante sustenta a intempestividade\n afastada, a necessidade de apreciação colegiada e a indevida\n aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, afirmando que a\n controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos\n incontroversos documentalmente comprovados e que a jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento, em exceção de\n pré-executividade, de matérias de ordem pública demonstradas por\n prova documental pré-constituída.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,\n é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a\n alegação de ilegitimidade passiva suscitada em exceção de\n pré-executividade demanda dilação probatória incompatível com a via\n eleita, reconhecendo-se tratar de mera revaloração jurídica de fatos\n incontroversos e, por conseguinte, afastando-se os óbices das\n Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. O Tribunal de origem afirmou expressamente que a discussão sobre\n a ilegitimidade passiva exige exame minucioso de circunstâncias\n fáticas e ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita\n da exceção de pré-executividade, aproximando a insurgência das\n matérias típicas dos embargos à execução.\n 6. A pretensão de infirmar tal conclusão, para reconhecer que a\n ilegitimidade passiva poderia ser aferida de plano com base em prova\n exclusivamente documental já constante dos autos, demandaria\n reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso\n especial pela Súmula n. 7/STJ.\n 7. O acórdão recorrido está em absoluta consonância com a\n jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo\n a qual é inadmissível exceção de pré-executividade quando a matéria\n alegada depende de dilação probatória, o que atrai a incidência da\n Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na\n alínea \"a\" quanto na alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\n 8. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos\n da decisão monocrática mantém hígido o entendimento anteriormente\n firmado, não havendo violação ao princípio da colegialidade, diante\n da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo\n interno.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\n Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be5afc8f53339e1218c527aef0ae2f5a0c8439d806ab94cd96ed2a3273dd72b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
