# Registro público: STJ — 2552978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fd053f7db76ea9ab4d3043079145c26600c483f2d20ecbea543453cc8930505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443017
- **Número de registro na fonte:** 202400191997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 oriundo de cumprimento provisório de sentença.
 2. Fato relevante. Controvérsia acerca: (i) da necessidade de
 atualização dos valores até a data do depósito judicial (7/11/2022);
 e (ii) da existência de excesso de execução no montante de R$
 4.196,36.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a rejeição da
 impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a atualização até
 a data efetiva do depósito e a inexistência de excesso de execução.
 Embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, revisar a conclusão do acórdão quanto à
 inexistência de excesso de execução e à atualização dos valores até
 a data do depósito judicial, sem incorrer em reexame de matéria
 fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão sobre excesso de execução e sobre a forma
 de atualização do crédito demanda reexame de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
 SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL.
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.  SÚMULA N. 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 oriundo de cumprimento provisório de sentença.
 2. Fato relevante. Controvérsia acerca: (i) da necessidade de
 atualização dos valores até a data do depósito judicial (7/11/2022);
 e (ii) da existência de excesso de execução no montante de R$
 4.196,36.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a rejeição da
 impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a atualização até
 a data efetiva do depósito e a inexistência de excesso de execução.
 Embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, revisar a conclusão do acórdão quanto à
 inexistência de excesso de execução e à atualização dos valores até
 a data do depósito judicial, sem incorrer em reexame de matéria
 fático-probatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revisão da conclusão sobre excesso de execução e sobre a forma
 de atualização do crédito demanda reexame de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0fd053f7db76ea9ab4d3043079145c26600c483f2d20ecbea543453cc8930505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

