{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136790,"origem":"stj","sha256_origem":"957ccb91644402b693eddb2a40676cdf7251238bf2a1b23e7d8adbc2d293f5d3","registro_original":{"id_fonte":"1443022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2947199","numero_registro":"202501898116","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA\n JULGADA. SÚMULAS 7, 83 E 300 DO STJ.\n 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\n sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a\n sua rediscussão encontra-se vedada quando já foi objeto de decisão\n anterior acobertada pela preclusão consumativa. Tal entendimento\n visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações\n processuais, impedindo a eternização dos litígios. O acórdão\n recorrido, ao aplicar tal compreensão, alinhou-se à jurisprudência\n desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.\n 2. Conforme a Súmula n. 300/STJ, \"o instrumento de confissão de\n dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,\n constitui título executivo extrajudicial\". O referido verbete\n sumular confere autonomia ao instrumento de confissão, que\n representa uma novação da dívida e, por si só, ostenta os atributos\n de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a\n apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura\n da execução.\n 3. A pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem, que,\n com base na análise do instrumento contratual e do contexto da lide,\n assentou a autonomia do título executado e a ausência de uma\n relação de dependência com o Contrato de Limite de Crédito,\n demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do\n conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em\n sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"736607d364b3e197c85776ad457e352be427e6fb30343ef40ffec634d494948b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
