{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136791,"origem":"stj","sha256_origem":"4ea6c3c15a1dadc934833f95ecbab518973a71823cf75d791f7eadf948aea8a1","registro_original":{"id_fonte":"1443024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3031419","numero_registro":"202503141702","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 923 DO CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL\n PENHORADO POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença,\n em que se debate a possibilidade de prosseguimento da avaliação de\n imóvel penhorado, por carta precatória, apesar da suspensão da\n execução decretada por prejudicialidade externa decorrente de ação\n anulatória/declaratória sobre o quantum debeatur.\n 2. Fato relevante. Execução suspensa. O acórdão de origem aplicou o\n art. 923 do CPC, reconhecendo que, durante a suspensão, apenas\n providências urgentes podem ser praticadas e determinou a suspensão\n da carta precatória de avaliação por inexistência de urgência.\n 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ\n por entender que a pretensão de avaliação do imóvel demandaria\n reexame de fatos e provas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão\n monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com\n fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade; e\n (ii) saber se é juridicamente possível a avaliação do imóvel\n penhorado durante a suspensão da execução, à luz do art. 923 do CPC,\n sem reexame de fatos e provas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Suspensa a execução, o art. 923 do CPC impede a prática de atos\n processuais, admitindo apenas providências urgentes; a avaliação do\n imóvel penhorado por carta precatória não se qualifica como urgente\n sem demonstração concreta.\n 6. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à\n suspensão da execução, exigiria do Superior Tribunal de Justiça o\n exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 7. A pretensão de avaliação ou nova avaliação do imóvel penhorado\n demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em\n recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9247065f6e3c957abedac7f2e57d80fd4597e4f1075a1608e7c48511c2141d1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
