# Registro público: STJ — 3031419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ea6c3c15a1dadc934833f95ecbab518973a71823cf75d791f7eadf948aea8a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443024
- **Número de registro na fonte:** 202503141702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença,
 em que se debate a possibilidade de prosseguimento da avaliação de
 imóvel penhorado, por carta precatória, apesar da suspensão da
 execução decretada por prejudicialidade externa decorrente de ação
 anulatória/declaratória sobre o quantum debeatur.
 2. Fato relevante. Execução suspensa. O acórdão de origem aplicou o
 art. 923 do CPC, reconhecendo que, durante a suspensão, apenas
 providências urgentes podem ser praticadas e determinou a suspensão
 da carta precatória de avaliação por inexistência de urgência.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ
 por entender que a pretensão de avaliação do imóvel demandaria
 reexame de fatos e provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão
 monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade; e
 (ii) saber se é juridicamente possível a avaliação do imóvel
 penhorado durante a suspensão da execução, à luz do art. 923 do CPC,
 sem reexame de fatos e provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Suspensa a execução, o art. 923 do CPC impede a prática de atos
 processuais, admitindo apenas providências urgentes; a avaliação do
 imóvel penhorado por carta precatória não se qualifica como urgente
 sem demonstração concreta.
 6. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à
 suspensão da execução, exigiria do Superior Tribunal de Justiça o
 exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de avaliação ou nova avaliação do imóvel penhorado
 demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 923 DO CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
 PENHORADO POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença,
 em que se debate a possibilidade de prosseguimento da avaliação de
 imóvel penhorado, por carta precatória, apesar da suspensão da
 execução decretada por prejudicialidade externa decorrente de ação
 anulatória/declaratória sobre o quantum debeatur.
 2. Fato relevante. Execução suspensa. O acórdão de origem aplicou o
 art. 923 do CPC, reconhecendo que, durante a suspensão, apenas
 providências urgentes podem ser praticadas e determinou a suspensão
 da carta precatória de avaliação por inexistência de urgência.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ
 por entender que a pretensão de avaliação do imóvel demandaria
 reexame de fatos e provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão
 monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade; e
 (ii) saber se é juridicamente possível a avaliação do imóvel
 penhorado durante a suspensão da execução, à luz do art. 923 do CPC,
 sem reexame de fatos e provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Suspensa a execução, o art. 923 do CPC impede a prática de atos
 processuais, admitindo apenas providências urgentes; a avaliação do
 imóvel penhorado por carta precatória não se qualifica como urgente
 sem demonstração concreta.
 6. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à
 suspensão da execução, exigiria do Superior Tribunal de Justiça o
 exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de avaliação ou nova avaliação do imóvel penhorado
 demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ea6c3c15a1dadc934833f95ecbab518973a71823cf75d791f7eadf948aea8a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

