{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136792,"origem":"stj","sha256_origem":"1ccd79bcf8252ad7c5caa77e9b98643167e36e14c240aba34659a651b4be40fc","registro_original":{"id_fonte":"1443025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3112407","numero_registro":"202504579926","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE\n INFRAESTRUTURA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE MULTA CONTRATUAL. ALEGADA\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe\n provimento, em ação de redução equitativa de penalidade em contrato\n de compartilhamento de infraestrutura, por meio da qual se buscava\n reduzir multa contratual prevista em cláusula penal de 100 para 1\n vez o valor mensal do ponto de fixação, com fundamento no art. 413\n do Código Civil.\n 2. Sentença que reduziu a multa para 20 vezes o valor mensal do\n ponto de fixação, mantida pelo Tribunal de origem, que julgou as\n apelações cíveis interpostas por ambas as partes, reconhecendo o\n descumprimento contratual como incontroverso, afirmando a validade\n da cláusula penal (cláusula 8.2) à luz do art. 409 do Código Civil e\n procedendo à redução equitativa da multa para 20 vezes o valor\n mensal do ponto de fixação, por reputar o patamar proporcional e\n razoável.\n 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, \"a\"\n e \"c\", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 412 e\n 413 do Código Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo\n Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à compatibilidade\n da penalidade contratual com os limites legais, inadmitido na\n origem e parcialmente conhecido e desprovido em decisão monocrática,\n contra a qual se volta o presente agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão\n recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta\n omissão quanto a pontos relativos ao descumprimento contratual,\n aprovação posterior dos projetos, função social desempenhada pela\n agravante, desproporcionalidade da multa em relação ao capital\n social, inexistência de dano à comunidade e prequestionamento dos\n arts. 412 e 413 do Código Civil, em violação ao art. 1.022, II, do\n Código de Processo Civil; e (ii) saber se, à luz dos arts. 412 e 413\n do Código Civil, é possível, em recurso especial, nova redução da\n multa contratual - já reduzida equitativamente pelo Tribunal de\n origem para vinte vezes o valor mensal do ponto de fixação - sem\n reexame das cláusulas contratuais, afastando-se o óbice da Súmula\n 5/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. O Tribunal de origem solucionou integralmente a lide,\n reconhecendo o descumprimento contratual, a necessidade de redução\n da cláusula penal e fixando o patamar da multa com fundamentação\n suficiente, inexistindo omissão, contradição ou negativa de\n prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da agravante\n configura mera discordância com a tese jurídica adotada, não\n violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n 6. A pretensão de reduzir a multa contratual para, no máximo, dez\n vezes o valor mensal do ponto de fixação, em substituição ao patamar\n de vinte vezes fixado pelo Tribunal de origem com base no contrato\n (cláusula 8.2) e nas circunstâncias concretas, demandaria o reexame\n das cláusulas contratuais e da valoração equitativa já realizada, o\n que encontra óbice na Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento da\n alegada violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil em sede de\n recurso especial.\n 7. A ausência de novos subsídios jurídicos no agravo interno,\n capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que\n afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula\n 5/STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53b3a6bc5402ab54ff75932f46e69d19041d685c76ce9f6402313f1e40a63ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1ccd79bcf8252ad7c5caa77e9b98643167e36e14c240aba34659a651b4be40fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
