# Registro público: STJ — 3112407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ccd79bcf8252ad7c5caa77e9b98643167e36e14c240aba34659a651b4be40fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443025
- **Número de registro na fonte:** 202504579926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe
 provimento, em ação de redução equitativa de penalidade em contrato
 de compartilhamento de infraestrutura, por meio da qual se buscava
 reduzir multa contratual prevista em cláusula penal de 100 para 1
 vez o valor mensal do ponto de fixação, com fundamento no art. 413
 do Código Civil.
 2. Sentença que reduziu a multa para 20 vezes o valor mensal do
 ponto de fixação, mantida pelo Tribunal de origem, que julgou as
 apelações cíveis interpostas por ambas as partes, reconhecendo o
 descumprimento contratual como incontroverso, afirmando a validade
 da cláusula penal (cláusula 8.2) à luz do art. 409 do Código Civil e
 procedendo à redução equitativa da multa para 20 vezes o valor
 mensal do ponto de fixação, por reputar o patamar proporcional e
 razoável.
 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 412 e
 413 do Código Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo
 Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à compatibilidade
 da penalidade contratual com os limites legais, inadmitido na
 origem e parcialmente conhecido e desprovido em decisão monocrática,
 contra a qual se volta o presente agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
 omissão quanto a pontos relativos ao descumprimento contratual,
 aprovação posterior dos projetos, função social desempenhada pela
 agravante, desproporcionalidade da multa em relação ao capital
 social, inexistência de dano à comunidade e prequestionamento dos
 arts. 412 e 413 do Código Civil, em violação ao art. 1.022, II, do
 Código de Processo Civil; e (ii) saber se, à luz dos arts. 412 e 413
 do Código Civil, é possível, em recurso especial, nova redução da
 multa contratual - já reduzida equitativamente pelo Tribunal de
 origem para vinte vezes o valor mensal do ponto de fixação - sem
 reexame das cláusulas contratuais, afastando-se o óbice da Súmula
 5/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem solucionou integralmente a lide,
 reconhecendo o descumprimento contratual, a necessidade de redução
 da cláusula penal e fixando o patamar da multa com fundamentação
 suficiente, inexistindo omissão, contradição ou negativa de
 prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da agravante
 configura mera discordância com a tese jurídica adotada, não
 violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 6. A pretensão de reduzir a multa contratual para, no máximo, dez
 vezes o valor mensal do ponto de fixação, em substituição ao patamar
 de vinte vezes fixado pelo Tribunal de origem com base no contrato
 (cláusula 8.2) e nas circunstâncias concretas, demandaria o reexame
 das cláusulas contratuais e da valoração equitativa já realizada, o
 que encontra óbice na Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento da
 alegada violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil em sede de
 recurso especial.
 7. A ausência de novos subsídios jurídicos no agravo interno,
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
 afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula
 5/STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE
 INFRAESTRUTURA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE MULTA CONTRATUAL. ALEGADA
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe
 provimento, em ação de redução equitativa de penalidade em contrato
 de compartilhamento de infraestrutura, por meio da qual se buscava
 reduzir multa contratual prevista em cláusula penal de 100 para 1
 vez o valor mensal do ponto de fixação, com fundamento no art. 413
 do Código Civil.
 2. Sentença que reduziu a multa para 20 vezes o valor mensal do
 ponto de fixação, mantida pelo Tribunal de origem, que julgou as
 apelações cíveis interpostas por ambas as partes, reconhecendo o
 descumprimento contratual como incontroverso, afirmando a validade
 da cláusula penal (cláusula 8.2) à luz do art. 409 do Código Civil e
 procedendo à redução equitativa da multa para 20 vezes o valor
 mensal do ponto de fixação, por reputar o patamar proporcional e
 razoável.
 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 412 e
 413 do Código Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo
 Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à compatibilidade
 da penalidade contratual com os limites legais, inadmitido na
 origem e parcialmente conhecido e desprovido em decisão monocrática,
 contra a qual se volta o presente agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
 omissão quanto a pontos relativos ao descumprimento contratual,
 aprovação posterior dos projetos, função social desempenhada pela
 agravante, desproporcionalidade da multa em relação ao capital
 social, inexistência de dano à comunidade e prequestionamento dos
 arts. 412 e 413 do Código Civil, em violação ao art. 1.022, II, do
 Código de Processo Civil; e (ii) saber se, à luz dos arts. 412 e 413
 do Código Civil, é possível, em recurso especial, nova redução da
 multa contratual - já reduzida equitativamente pelo Tribunal de
 origem para vinte vezes o valor mensal do ponto de fixação - sem
 reexame das cláusulas contratuais, afastando-se o óbice da Súmula
 5/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem solucionou integralmente a lide,
 reconhecendo o descumprimento contratual, a necessidade de redução
 da cláusula penal e fixando o patamar da multa com fundamentação
 suficiente, inexistindo omissão, contradição ou negativa de
 prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da agravante
 configura mera discordância com a tese jurídica adotada, não
 violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 6. A pretensão de reduzir a multa contratual para, no máximo, dez
 vezes o valor mensal do ponto de fixação, em substituição ao patamar
 de vinte vezes fixado pelo Tribunal de origem com base no contrato
 (cláusula 8.2) e nas circunstâncias concretas, demandaria o reexame
 das cláusulas contratuais e da valoração equitativa já realizada, o
 que encontra óbice na Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento da
 alegada violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil em sede de
 recurso especial.
 7. A ausência de novos subsídios jurídicos no agravo interno,
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
 afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula
 5/STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1ccd79bcf8252ad7c5caa77e9b98643167e36e14c240aba34659a651b4be40fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ccd79bcf8252ad7c5caa77e9b98643167e36e14c240aba34659a651b4be40fc
- **SHA-256 do comentário:** 0be7b180930812fe32b41891e1f7091cd47bc9b806d79e633a7726427222cf9f
