# Registro público: STJ — 3018867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0d44c7d97fdf407936a13d05479a41e7c210efc2be20bbae4106959058ccd61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443026
- **Número de registro na fonte:** 202503030546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA,
 MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA
 E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido pela parte recorrente, sendo suficiente a fundamentação
 global sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos
 legais invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, de conclusões acerca de
 inadimplemento contratual, aplicação ou não da teoria do
 adimplemento substancial, possibilidade de rescisão de contrato de
 consumo e configuração de dano moral, quando assentadas em premissas
 fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice
 nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em contratos bilaterais onerosos, é abusiva a cláusula penal
 estabelecida exclusivamente em favor de uma das partes, sendo lícito
 ao julgador estender a multa compensatória em benefício da outra
 parte à luz da boa-fé objetiva, independentemente da natureza
 específica do objeto contratado.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA,
 MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA
 E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido pela parte recorrente, sendo suficiente a fundamentação
 global sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos
 legais invocados.
 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões acerca de
 inadimplemento contratual, aplicação ou não da teoria do
 adimplemento substancial, possibilidade de rescisão de contrato de
 consumo e configuração de dano moral, quando assentadas em premissas
 fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice
 nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 3. Em contratos bilaterais onerosos, é abusiva a cláusula penal
 estabelecida exclusivamente em favor de uma das partes, sendo lícito
 ao julgador estender a multa compensatória em benefício da outra
 parte à luz da boa-fé objetiva, independentemente da natureza
 específica do objeto contratado.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e0d44c7d97fdf407936a13d05479a41e7c210efc2be20bbae4106959058ccd61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3018867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0d44c7d97fdf407936a13d05479a41e7c210efc2be20bbae4106959058ccd61
- **SHA-256 do comentário:** 7f0503116784fe8131efa9b57ff7f2caf7bfd519913d4fa1cb618fdd60b552f4
