# Registro público: STJ — 3079881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443027
- **Número de registro na fonte:** 202504084499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão que, em
 julgamento colegiado, não conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. O julgamento ocorreu em Sessão Virtual, com
 deliberação colegiada entre 17/03/2026 e 23/03/2026 (e-STJ fls.
 694-695).
 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado não conheceu do
 agravo em recurso especial, destacando óbices das Súmulas 7 e 83 do
 STJ e a conformidade com o Tema 1.076/STJ quanto aos honorários.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno contra pronunciamento colegiado, proferido na forma de
 acórdão, inclusive em sessão de julgamento virtual.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática
 do relator (CPC, art. 1.021), sendo manifestamente incabível sua
 interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
 6. A deliberação em Sessão Virtual configura julgamento colegiado,
 com natureza de acórdão, o que afasta a admissibilidade do agravo
 interno.
 7. A tempestividade reconhecida (CPC, art. 1.003, § 5º) não supera a
 inadequação da via recursal manejada, impondo o não conhecimento.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
 ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão que, em
 julgamento colegiado, não conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. O julgamento ocorreu em Sessão Virtual, com
 deliberação colegiada entre 17/03/2026 e 23/03/2026 (e-STJ fls.
 694-695).
 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado não conheceu do
 agravo em recurso especial, destacando óbices das Súmulas 7 e 83 do
 STJ e a conformidade com o Tema 1.076/STJ quanto aos honorários.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno contra pronunciamento colegiado, proferido na forma de
 acórdão, inclusive em sessão de julgamento virtual.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática
 do relator (CPC, art. 1.021), sendo manifestamente incabível sua
 interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
 6. A deliberação em Sessão Virtual configura julgamento colegiado,
 com natureza de acórdão, o que afasta a admissibilidade do agravo
 interno.
 7. A tempestividade reconhecida (CPC, art. 1.003, § 5º) não supera a
 inadequação da via recursal manejada, impondo o não conhecimento.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

### [REsp 2.136.836 do STJ: sessão de julgamento virtual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2136836/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes. 2. Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento. 3. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914477, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.136.836, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** sessao, virtual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9dfe43ba0084e7bf16d4955e5a3076f43f603ba0fdbadc78cc8607aea2e99789
- **SHA-256 do registro documental:** 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2136836%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793
- **SHA-256 do comentário:** a6009770ede8268afcef7013515753439e8b29f2df3388155c8710c0fc98c4c5
