# Registro público: STJ — 3041945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c86db55b9f54d7fb0b60a75dccf58b080e3cfb005a3ebf4348a061b34a312e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443031
- **Número de registro na fonte:** 202503238985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DE
 CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
 CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5
 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial, mantendo a
 inadmissibilidade de recurso que buscava a reforma de acórdão
 proferido em ação civil pública. A ação original versa sobre o
 inadimplemento contratual de construtoras, consistente no atraso
 substancial na entrega de empreendimento imobiliário, resultando em
 condenação ao pagamento de lucros cessantes aos adquirentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia recursal cinge-se a definir se a pretensão de
 aplicar a tese firmada no Tema 971/STJ, para substituir a condenação
 em lucros cessantes pela inversão de uma cláusula penal, constitui
 matéria de direito ou se demanda reexame do acervo fático-probatório
 e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da tese relativa ao Tema 971/STJ, que admite a
 inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o
 adquirente, depende da existência fática de tal previsão no
 contrato. No caso, o Tribunal de origem, após análise soberana das
 provas e do instrumento contratual, concluiu expressamente pela
 inexistência de referida cláusula penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação da premissa fática estabelecida pela instância
 ordinária para se constatar a existência da cláusula penal nos
 contratos firmados demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas
 e a reinterpretação de disposições contratuais, providências vedadas
 em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a
 ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DE
 CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
 CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5
 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial, mantendo a
 inadmissibilidade de recurso que buscava a reforma de acórdão
 proferido em ação civil pública. A ação original versa sobre o
 inadimplemento contratual de construtoras, consistente no atraso
 substancial na entrega de empreendimento imobiliário, resultando em
 condenação ao pagamento de lucros cessantes aos adquirentes.
 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a pretensão de
 aplicar a tese firmada no Tema 971/STJ, para substituir a condenação
 em lucros cessantes pela inversão de uma cláusula penal, constitui
 matéria de direito ou se demanda reexame do acervo fático-probatório
 e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 3. A aplicação da tese relativa ao Tema 971/STJ, que admite a
 inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o
 adquirente, depende da existência fática de tal previsão no
 contrato. No caso, o Tribunal de origem, após análise soberana das
 provas e do instrumento contratual, concluiu expressamente pela
 inexistência de referida cláusula penal.
 4. A modificação da premissa fática estabelecida pela instância
 ordinária para se constatar a existência da cláusula penal nos
 contratos firmados demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas
 e a reinterpretação de disposições contratuais, providências vedadas
 em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.
 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a
 ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5c86db55b9f54d7fb0b60a75dccf58b080e3cfb005a3ebf4348a061b34a312e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041945 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c86db55b9f54d7fb0b60a75dccf58b080e3cfb005a3ebf4348a061b34a312e5
- **SHA-256 do comentário:** c140112a8e7b1a81ded0bf708af8835e0c2892224dce5cdc6858d3cefc86c8f1
