# Registro público: STJ — 3098432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af87c94755020fc06871fe54cc58d8f0f22b503a7433a2f3ed2528cbf121f7c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443033
- **Número de registro na fonte:** 202504351227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
 provimento; não houve manifestação da parte agravada.
 3. Decisão agravada havia inadmitido o recurso especial e indeferido
 efeito suspensivo, assentando a necessidade de impugnação
 específica e o impedimento de reexame de fatos e provas (Súmula
 7/STJ).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
 e da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto
 ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º,
 do CPC e da Súmula 182/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único
 dispositivo e demanda a impugnação de todos os seus fundamentos;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao princípio
 da dialeticidade recursal.
 7. Preserva-se a atuação monocrática do relator nas hipóteses legais
 (art. 932, III e IV, do CPC) e conforme jurisprudência consolidada
 (Súmula 568/STJ).
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
 provimento; não houve manifestação da parte agravada.
 3. Decisão agravada havia inadmitido o recurso especial e indeferido
 efeito suspensivo, assentando a necessidade de impugnação
 específica e o impedimento de reexame de fatos e provas (Súmula
 7/STJ).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
 e da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto
 ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º,
 do CPC e da Súmula 182/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único
 dispositivo e demanda a impugnação de todos os seus fundamentos;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao princípio
 da dialeticidade recursal.
 7. Preserva-se a atuação monocrática do relator nas hipóteses legais
 (art. 932, III e IV, do CPC) e conforme jurisprudência consolidada
 (Súmula 568/STJ).
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** af87c94755020fc06871fe54cc58d8f0f22b503a7433a2f3ed2528cbf121f7c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af87c94755020fc06871fe54cc58d8f0f22b503a7433a2f3ed2528cbf121f7c0
- **SHA-256 do comentário:** 52e9b01927c1ca6e45a7564f619edae886f78040e527e4bd399bd139f8095b44
