# Registro público: STJ — 3044911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44773513c28ea284b897864aaf34f72e4dee5649e0f8553ca6f431ec17a4250b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de renovação de
 contrato de locação comercial referente a imóvel utilizado como área
 de lazer de hotel, com reconvenção visando resolução contratual,
 despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos.
 2. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedente o pedido
 renovatório e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir
 o contrato, decretar despejo com prazo de 30 dias e condenar ao
 pagamento de aluguéis em atraso e de impostos e taxas incidentes
 sobre o imóvel, com apuração em liquidação e compensação de valores.
 Em apelação, mantida a improcedência da renovatória, o despejo e a
 condenação, com majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de
 declaração rejeitados por inexistência de omissão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e
 VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de
 omissões quanto a custas complementares da reconvenção, julgamento
 extra petita e limites da congruência, perda superveniente de objeto
 e elementos contratuais relevantes à renovatória.
 4. A questão em discussão consiste em saber se as impugnações
 relativas ao inadimplemento, ao vencimento do prazo contratual sem
 ação renovatória e à caracterização do contrato por prazo
 indeterminado, bem como às condenações a aluguéis e a impostos e
 taxas incidentes sobre o imóvel, podem ser revistas em recurso
 especial sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação
 suficiente e solucionou a lide conforme as questões submetidas, não
 havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
 O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
 argumentos das partes quando haja motivo suficiente para decidir.
 6. A controvérsia foi decidida na origem com base em premissas
 fáticas: inadimplemento reconhecido no ajuizamento e possibilidade
 de comprovação de pagamentos em liquidação; vencimento do prazo
 contratual sem ação renovatória, caracterizando contrato por prazo
 indeterminado; manutenção da condenação a aluguéis e a impostos e
 taxas incidentes sobre o imóvel. A revisão dessas conclusões
 demandaria reexame do conjunto probatório e interpretação de
 cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECONVENÇÃO COM
 DESPEJO E COBRANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de renovação de
 contrato de locação comercial referente a imóvel utilizado como área
 de lazer de hotel, com reconvenção visando resolução contratual,
 despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos.
 2. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedente o pedido
 renovatório e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir
 o contrato, decretar despejo com prazo de 30 dias e condenar ao
 pagamento de aluguéis em atraso e de impostos e taxas incidentes
 sobre o imóvel, com apuração em liquidação e compensação de valores.
 Em apelação, mantida a improcedência da renovatória, o despejo e a
 condenação, com majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de
 declaração rejeitados por inexistência de omissão.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e
 VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de
 omissões quanto a custas complementares da reconvenção, julgamento
 extra petita e limites da congruência, perda superveniente de objeto
 e elementos contratuais relevantes à renovatória.
 4. A questão em discussão consiste em saber se as impugnações
 relativas ao inadimplemento, ao vencimento do prazo contratual sem
 ação renovatória e à caracterização do contrato por prazo
 indeterminado, bem como às condenações a aluguéis e a impostos e
 taxas incidentes sobre o imóvel, podem ser revistas em recurso
 especial sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação
 suficiente e solucionou a lide conforme as questões submetidas, não
 havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
 O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
 argumentos das partes quando haja motivo suficiente para decidir.
 6. A controvérsia foi decidida na origem com base em premissas
 fáticas: inadimplemento reconhecido no ajuizamento e possibilidade
 de comprovação de pagamentos em liquidação; vencimento do prazo
 contratual sem ação renovatória, caracterizando contrato por prazo
 indeterminado; manutenção da condenação a aluguéis e a impostos e
 taxas incidentes sobre o imóvel. A revisão dessas conclusões
 demandaria reexame do conjunto probatório e interpretação de
 cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
