# Registro público: STJ — 2983504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1e570b30d669a92e71f0f28224bfd66c673dc5499167d510cf948467e5eca1b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice
 das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 2. Fato relevante. A controvérsia decorre de ação de resolução de
 contrato c/c anulatória de ato jurídico, em que se sustenta a
 extinção automática do ajuste por descumprimento de prazo para
 pagamento das arras, a eficácia de cláusula resolutiva expressa, a
 inexistência de renúncia, além de alegado vício de consentimento em
 aditivo contratual, contrapostos a premissas da Corte estadual sobre
 aceitação tácita de pagamentos extemporâneos e inexistência de
 vício.
 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em
 apelação, com rejeição de embargos de declaração. Decisão agravada
 alinhada aos óbices previstos em súmula do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices
 das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da alegação de revaloração jurídica de
 fatos incontroversos; (ii) saber se a cláusula resolutiva expressa
 operou a extinção automática do contrato em razão do atraso no
 pagamento das arras, sem necessidade de manifestação de vontade e
 sem renúncia; (iii) saber se a aceitação tácita de pagamentos
 extemporâneos e a prática de atos posteriores afastam a resolução
 contratual pretendida; e (iv) saber se há vício de consentimento na
 celebração de aditivo contratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
 fático-probatório fixado pela Corte estadual.
 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - aceitação tácita
 dos pagamentos fora do prazo, manutenção do ajuste e inexistência de
 vício de consentimento - exigiria infirmar premissas fáticas,
 providência inviável na via especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA
 E VENDA. ARRAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ACEITAÇÃO TÁCITA.
 ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice
 das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 2. Fato relevante. A controvérsia decorre de ação de resolução de
 contrato c/c anulatória de ato jurídico, em que se sustenta a
 extinção automática do ajuste por descumprimento de prazo para
 pagamento das arras, a eficácia de cláusula resolutiva expressa, a
 inexistência de renúncia, além de alegado vício de consentimento em
 aditivo contratual, contrapostos a premissas da Corte estadual sobre
 aceitação tácita de pagamentos extemporâneos e inexistência de
 vício.
 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em
 apelação, com rejeição de embargos de declaração. Decisão agravada
 alinhada aos óbices previstos em súmula do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices
 das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da alegação de revaloração jurídica de
 fatos incontroversos; (ii) saber se a cláusula resolutiva expressa
 operou a extinção automática do contrato em razão do atraso no
 pagamento das arras, sem necessidade de manifestação de vontade e
 sem renúncia; (iii) saber se a aceitação tácita de pagamentos
 extemporâneos e a prática de atos posteriores afastam a resolução
 contratual pretendida; e (iv) saber se há vício de consentimento na
 celebração de aditivo contratual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
 fático-probatório fixado pela Corte estadual.
 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - aceitação tácita
 dos pagamentos fora do prazo, manutenção do ajuste e inexistência de
 vício de consentimento - exigiria infirmar premissas fáticas,
 providência inviável na via especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
