# Registro público: STJ — 3096737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9acc18d76f2148377de7bc05f57dbbf3b78593111673f322faae60c3ad462f9f

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de
 impugnar especificamente os motivos que levaram à inadmissibilidade
 do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, na
 origem, do recurso especial impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
 capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a
 impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não
 conhecimento.
 5. a mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados
 na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade
 recursal, resultando na incidência da súmula 182 deste Tribunal
 Superior.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
