# Registro público: STJ — 3145165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 633676697f378cf1e6492f305608be21c2f0a5f87f3786a9983509f5306bda75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. DANO AMBIENTAL
 INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS
 DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
 Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, aplicou a
 responsabilidade objetiva ambiental condicionada ao nexo causal,
 afastando qualquer presunção de causalidade e definiu o ônus
 probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, atribuindo aos autores
 a prova do fato constitutivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
 obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
 quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
 16/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior,
 segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da
 conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
 determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
 por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
 instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência desta Corte entende que
 "A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não
 exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de
 seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de
 21/8/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 alegada necessidade de dilação probatória, à comprovação da condição
 de morador da área afetada e à existência de nexo causal entre o
 desastre ambiental e o dano moral individual alegado, exige o
 reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Os artigos 14, § 1º, da Lei n. 6.938/91, 6°, VIII c/c 17 do CDC,
 da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo
 Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração pela parte
 recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão
 adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. DANO AMBIENTAL
 INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS
 DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
 Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, aplicou a
 responsabilidade objetiva ambiental condicionada ao nexo causal,
 afastando qualquer presunção de causalidade e definiu o ônus
 probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, atribuindo aos autores
 a prova do fato constitutivo.
 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
 obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
 quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
 16/2/2023).
 3. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior,
 segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da
 conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
 determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
 por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
 instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
 4. Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência desta Corte entende que
 "A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não
 exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de
 seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de
 21/8/2025).
 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 alegada necessidade de dilação probatória, à comprovação da condição
 de morador da área afetada e à existência de nexo causal entre o
 desastre ambiental e o dano moral individual alegado, exige o
 reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
 6. Os artigos 14, § 1º, da Lei n. 6.938/91, 6°, VIII c/c 17 do CDC,
 da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo
 Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração pela parte
 recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão
 adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
