{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136806,"origem":"stj","sha256_origem":"353ceab4f079afbd4f9b6d8fe17d147396a4eaa42164236c2f85747877d63abb","registro_original":{"id_fonte":"1443042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3065887","numero_registro":"202503677628","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSENTE CARÁTER MERAMENTE\n PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão\n conhecida, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência\n de negativa de prestação jurisdicional, ausência de\n prequestionamento dos dispositivos indicados e incidência do óbice\n da Súmula n. 7/STJ.\n 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade e mérito do recurso especial, enquanto a parte\n agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a\n aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de\n Processo Civil, por suposto caráter protelatório do agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\n padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de\n fundamentação, pela suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022 do Código de Processo Civil.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar da\n ausência de debate prévio na instância de origem, é possível o\n conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais\n indicados, à luz do requisito do prequestionamento e da\n possibilidade de prequestionamento implícito.\n 5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a solução da\n controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese\n vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o agravo\n interno observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de\n Processo Civil; e (ii) saber se é cabível, no caso concreto, a\n aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de\n Processo Civil, em razão de alegado caráter protelatório do agravo\n interno.\n III. Razões de decidir\n 7. O órgão julgador afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º,\n IV, e 1.022 do Código de Processo Civil ao reconhecer que o Tribunal\n de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da\n controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, não se\n confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação\n jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n 8. O órgão julgador afirma que o conhecimento da controvérsia no\n âmbito do recurso especial exigiria o reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via eleita,\n ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que\n veda a pretensão de simples reexame de provas.\n 9. O órgão julgador conclui pela ausência de prequestionamento,\n ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos por violados,\n pois o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos invocados nem\n das teses jurídicas correlatas, o que impede o conhecimento do\n recurso especial, em consonância com o art. 105, III, da\n Constituição Federal e com a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal\n Federal.\n 10. O órgão julgador ressalta que o prequestionamento implícito\n somente se configura quando a matéria jurídica correspondente é\n efetivamente discutida e decidida na origem, não bastando a mera\n oposição de embargos de declaração para suprir a exigência.\n 11. O órgão julgador reafirma a possibilidade de julgamento\n monocrático do recurso, com base no art. 932, III e IV, do Código de\n Processo Civil e na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,\n quando se verifica inadmissibilidade manifesta ou existência de\n jurisprudência consolidada sobre o tema.\n 12. O órgão julgador assinala que o art. 1.021, § 1º, do Código de\n Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente\n todos os fundamentos da decisão agravada, com razões aptas a\n desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos nela lançados, sob\n pena de manutenção do decisum monocrático.\n 13. No caso concreto, o órgão julgador verifica que o agravo interno\n limita-se a reiterar a tese de preenchimento dos requisitos para o\n conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar de\n forma específica e contundente a fundamentação da decisão agravada,\n especialmente quanto à ausência de vícios no acórdão recorrido, à\n falta de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que\n impõe a manutenção da decisão monocrática.\n 14. O órgão julgador afasta a aplicação da multa prevista no art.\n 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender que, embora\n improcedente, o agravo interno não ostenta caráter manifestamente\n protelatório.\n IV. Dispositivo\n 15. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"960f7b8761065aec3f573347f232864e52e81d047a73349903fbb140e18dd1c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
