# Registro público: STJ — 3065887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 353ceab4f079afbd4f9b6d8fe17d147396a4eaa42164236c2f85747877d63abb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão
 conhecida, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
 prequestionamento dos dispositivos indicados e incidência do óbice
 da Súmula n. 7/STJ.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e mérito do recurso especial, enquanto a parte
 agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a
 aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil, por suposto caráter protelatório do agravo interno.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
 fundamentação, pela suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar da
 ausência de debate prévio na instância de origem, é possível o
 conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais
 indicados, à luz do requisito do prequestionamento e da
 possibilidade de prequestionamento implícito.
 5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a solução da
 controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese
 vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o agravo
 interno observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil; e (ii) saber se é cabível, no caso concreto, a
 aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil, em razão de alegado caráter protelatório do agravo
 interno.

### III. Razões de decidir

7. O órgão julgador afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022 do Código de Processo Civil ao reconhecer que o Tribunal
 de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da
 controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, não se
 confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação
 jurisdicional ou ausência de fundamentação.
 8. O órgão julgador afirma que o conhecimento da controvérsia no
 âmbito do recurso especial exigiria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via eleita,
 ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que
 veda a pretensão de simples reexame de provas.
 9. O órgão julgador conclui pela ausência de prequestionamento,
 ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos por violados,
 pois o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos invocados nem
 das teses jurídicas correlatas, o que impede o conhecimento do
 recurso especial, em consonância com o art. 105, III, da
 Constituição Federal e com a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
 10. O órgão julgador ressalta que o prequestionamento implícito
 somente se configura quando a matéria jurídica correspondente é
 efetivamente discutida e decidida na origem, não bastando a mera
 oposição de embargos de declaração para suprir a exigência.
 11. O órgão julgador reafirma a possibilidade de julgamento
 monocrático do recurso, com base no art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil e na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
 quando se verifica inadmissibilidade manifesta ou existência de
 jurisprudência consolidada sobre o tema.
 12. O órgão julgador assinala que o art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, com razões aptas a
 desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos nela lançados, sob
 pena de manutenção do decisum monocrático.
 13. No caso concreto, o órgão julgador verifica que o agravo interno
 limita-se a reiterar a tese de preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar de
 forma específica e contundente a fundamentação da decisão agravada,
 especialmente quanto à ausência de vícios no acórdão recorrido, à
 falta de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que
 impõe a manutenção da decisão monocrática.
 14. O órgão julgador afasta a aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender que, embora
 improcedente, o agravo interno não ostenta caráter manifestamente
 protelatório.
 IV. Dispositivo
 15. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSENTE CARÁTER MERAMENTE
 PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão
 conhecida, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
 prequestionamento dos dispositivos indicados e incidência do óbice
 da Súmula n. 7/STJ.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e mérito do recurso especial, enquanto a parte
 agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a
 aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil, por suposto caráter protelatório do agravo interno.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
 fundamentação, pela suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar da
 ausência de debate prévio na instância de origem, é possível o
 conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais
 indicados, à luz do requisito do prequestionamento e da
 possibilidade de prequestionamento implícito.
 5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a solução da
 controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese
 vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o agravo
 interno observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil; e (ii) saber se é cabível, no caso concreto, a
 aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil, em razão de alegado caráter protelatório do agravo
 interno.
 III. Razões de decidir
 7. O órgão julgador afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022 do Código de Processo Civil ao reconhecer que o Tribunal
 de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da
 controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, não se
 confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação
 jurisdicional ou ausência de fundamentação.
 8. O órgão julgador afirma que o conhecimento da controvérsia no
 âmbito do recurso especial exigiria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via eleita,
 ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que
 veda a pretensão de simples reexame de provas.
 9. O órgão julgador conclui pela ausência de prequestionamento,
 ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos por violados,
 pois o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos invocados nem
 das teses jurídicas correlatas, o que impede o conhecimento do
 recurso especial, em consonância com o art. 105, III, da
 Constituição Federal e com a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
 10. O órgão julgador ressalta que o prequestionamento implícito
 somente se configura quando a matéria jurídica correspondente é
 efetivamente discutida e decidida na origem, não bastando a mera
 oposição de embargos de declaração para suprir a exigência.
 11. O órgão julgador reafirma a possibilidade de julgamento
 monocrático do recurso, com base no art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil e na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
 quando se verifica inadmissibilidade manifesta ou existência de
 jurisprudência consolidada sobre o tema.
 12. O órgão julgador assinala que o art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, com razões aptas a
 desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos nela lançados, sob
 pena de manutenção do decisum monocrático.
 13. No caso concreto, o órgão julgador verifica que o agravo interno
 limita-se a reiterar a tese de preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar de
 forma específica e contundente a fundamentação da decisão agravada,
 especialmente quanto à ausência de vícios no acórdão recorrido, à
 falta de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que
 impõe a manutenção da decisão monocrática.
 14. O órgão julgador afasta a aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender que, embora
 improcedente, o agravo interno não ostenta caráter manifestamente
 protelatório.
 IV. Dispositivo
 15. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
