# Registro público: STJ — 3010059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6948a954e229fe1412e715cfac954e9406279f3251766a0932c75168fff7fe4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
 DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
 vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
 irresignar com o entendimento firmado no acórdão embargado, o qual
 culminou na ratificação de que seu recurso especial não comportaria
 conhecimento, não servindo os embargos de declaração para tal
 desiderato.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado foi claro ao consignar à inafastabilidade da
 Súmula n. 283/STF, visto que os fundamentos do recurso especial
 limitavam-se a suscitar que o recibo de entrega das chaves foi
 assinado por terceiro sem poderes para tal, enquanto os fundamentos
 do acórdão recorrido vão além para destacar a irrelevância da recibo
 diante da ausência de prova de efetiva devolução do imóvel, o que
 sequer teria sido contestado pelos embargantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Por seu tuno, acresceu-se que a revisão do entendimento quanto à
 ausência de insurgência contra o momento de efetiva entrega das
 chaves, mas tão somente quanto à inadequação da execução, esbarra no
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela
 alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
 STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
 embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
 acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
 da parte não se confunde com omissão.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
 DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado.
 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
 vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
 irresignar com o entendimento firmado no acórdão embargado, o qual
 culminou na ratificação de que seu recurso especial não comportaria
 conhecimento, não servindo os embargos de declaração para tal
 desiderato.
 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar à inafastabilidade da
 Súmula n. 283/STF, visto que os fundamentos do recurso especial
 limitavam-se a suscitar que o recibo de entrega das chaves foi
 assinado por terceiro sem poderes para tal, enquanto os fundamentos
 do acórdão recorrido vão além para destacar a irrelevância da recibo
 diante da ausência de prova de efetiva devolução do imóvel, o que
 sequer teria sido contestado pelos embargantes.
 4. Por seu tuno, acresceu-se que a revisão do entendimento quanto à
 ausência de insurgência contra o momento de efetiva entrega das
 chaves, mas tão somente quanto à inadequação da execução, esbarra no
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 5. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela
 alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão. Precedentes.
 6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
 STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
 7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
 embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
 acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
 da parte não se confunde com omissão.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
