{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13681,"origem":"stj","sha256_origem":"1307efd57adefefffd4263ee7eaf82a1711b1f358c97daa222aebabde416315e","registro_original":{"id_fonte":"000826140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751364","numero_registro":"202201925747","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal  é  no  sentido  de  que  \"não  há  ilegalidade  na  custódia  devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para a ordem pública, em face do modus operandi e da\ngravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro  DIAS  TOFFOLI,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  06/10/2017,  DJe 26/10/2017)\" (AgRg no HC n. 743.425/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022).\n2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, pois o Agravante, em razão de uma dívida de jogo de bilhar para com o Ofendido (credor), em tese,\ndestruiu o vidro do seu carro, fez ameaças a ele e a sua esposa e os atacou com pauladas e golpes de faca.\n3. O entendimento desta Corte é de que, para fazer valer  a aplicação da lei penal, \"[o] Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga\n(mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.\" (AgRg no HC n. 691.767/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021).\n4. Na hipótese, ficou evidenciado que \"o modus operandi na execução dos crimes imputados denota a periculosidade de Geovane que, aliado à noticiada intenção dele evadir-se do distrito da culpa, justifica a segregação provisória e revela a insuficiência\nde providências menos gravosas\".\n5. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que o Agravante faria jus à prisão domiciliar em razão de ser responsável por 06 (seis) crianças. Isso porque esse tema não foi\ndebatido na Corte de origem.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78bcd591b1e0d416004511d144f0c45ce592477e420e13ba5cb12d7275476cf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
