# Registro público: STJ — 3077937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebcf536b31c9a5b2c9c5ced51e1eda1def9f8006ff8969d8c1c6f70fffbe967d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443058
- **Número de registro na fonte:** 202504057656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial,
 manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em
 ação revisional de contrato de locação cumulada com perdas e danos e
 pedido de tutela antecipada, relativa a contrato atípico de
 shopping center.
 2. Fato relevante. Na ação revisional, as locatárias obtiveram
 redução temporária do aluguel para 80% do valor contratual até o
 "pleno funcionamento" do empreendimento, mantida em apelação, sob
 fundamento de inadimplemento da locadora decorrente de alteração do
 tenant mix e de não cumprimento, no lapso pactuado, de compromissos
 de lançamento (cinemas, lojas âncora, torre comercial e demais
 equipamentos), com impacto no fluxo de consumidores e no faturamento
 dos lojistas.
 3. Decisão de origem e alegações no agravo interno. O Tribunal de
 origem reconheceu que a distribuição racional das lojas (tenant mix)
 e as condições originalmente pactuadas vinculam o empreendedor,
 cuja modificação ou supressão configurou inadimplemento contratual e
 autorizou a revisão do aluguel à luz da exceptio non adimpleti
 contractus. A agravante sustenta, no agravo interno, equívoco na
 aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, defendendo tratar-se de mera
 revaloração jurídica dos fatos, com necessidade de prevalência do
 art. 54 da Lei n. 8.245/1991 sobre o art. 476 do Código Civil, bem
 como pleiteando efeito suspensivo ao agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
 da agravante, de afastar o reconhecimento de inadimplemento
 contratual da locadora e de indevida redução do aluguel, demanda o
 reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, atraindo os
 óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ou se se limita à revaloração
 jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se, no âmbito do
 recurso especial, é possível rediscutir a aplicação da exceptio non
 adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) em detrimento da
 disciplina especial do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, diante das
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca do tenant
 mix e dos compromissos de lançamento.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem assentou, com base na prova dos autos, que o
 contrato de shopping center é atípico, que a distribuição racional
 das lojas (tenant mix) e os compromissos de lançamento (cinemas,
 lojas âncora, torre comercial e outros equipamentos) vinculavam o
 empreendedor, e que a alteração desse conjunto, somada ao não
 cumprimento tempestivo das obrigações de lançamento, configurou
 inadimplemento contratual, justificando a redução temporária do
 aluguel até o pleno funcionamento do empreendimento.
 6. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, para afirmar que
 não houve inadimplemento da locadora, que a alteração do tenant mix
 não causou prejuízos aos lojistas ou que não se justificaria a
 redução do aluguel, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
 delineado (documentos relativos ao lançamento, à implementação das
 lojas âncora, cinemas, torre comercial e ao fluxo de consumidores),
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de afastar a aplicação da exceptio non adimpleti
 contractus e de fazer prevalecer integralmente o pacto locatício,
 tal como formulada, pressupõe reinterpretação das cláusulas do
 contrato atípico de shopping center e das condições originalmente
 pactuadas quanto ao tenant mix e aos compromissos de lançamento, o
 que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
 8. Os argumentos da agravante, centrados na alegada violação do art.
 54 da Lei n. 8.245/1991 e na tese de que haveria apenas
 reenquadramento jurídico dos fatos, não afastam os fundamentos da
 decisão agravada, pois a própria definição da incidência ou não da
 exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), em
 contraposição ao regime especial da locação em shopping center,
 depende das premissas fático-contratuais já fixadas pelas instâncias
 ordinárias, insuscetíveis de revisão nesta instância especial.
 9. Inexistindo subsídios novos capazes de infirmar a decisão
 monocrática, e mantidos os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao
 conhecimento do recurso especial, não se justifica a concessão de
 efeito suspensivo ao agravo interno nem a reforma da decisão
 agravada.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SHOPPING CENTER. TENANT MIX.
 COMPROMISSOS DE LANÇAMENTO. REVISÃO DE ALUGUEL COM FUNDAMENTO NA
 EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial,
 manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em
 ação revisional de contrato de locação cumulada com perdas e danos e
 pedido de tutela antecipada, relativa a contrato atípico de
 shopping center.
 2. Fato relevante. Na ação revisional, as locatárias obtiveram
 redução temporária do aluguel para 80% do valor contratual até o
 "pleno funcionamento" do empreendimento, mantida em apelação, sob
 fundamento de inadimplemento da locadora decorrente de alteração do
 tenant mix e de não cumprimento, no lapso pactuado, de compromissos
 de lançamento (cinemas, lojas âncora, torre comercial e demais
 equipamentos), com impacto no fluxo de consumidores e no faturamento
 dos lojistas.
 3. Decisão de origem e alegações no agravo interno. O Tribunal de
 origem reconheceu que a distribuição racional das lojas (tenant mix)
 e as condições originalmente pactuadas vinculam o empreendedor,
 cuja modificação ou supressão configurou inadimplemento contratual e
 autorizou a revisão do aluguel à luz da exceptio non adimpleti
 contractus. A agravante sustenta, no agravo interno, equívoco na
 aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, defendendo tratar-se de mera
 revaloração jurídica dos fatos, com necessidade de prevalência do
 art. 54 da Lei n. 8.245/1991 sobre o art. 476 do Código Civil, bem
 como pleiteando efeito suspensivo ao agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
 da agravante, de afastar o reconhecimento de inadimplemento
 contratual da locadora e de indevida redução do aluguel, demanda o
 reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, atraindo os
 óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ou se se limita à revaloração
 jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se, no âmbito do
 recurso especial, é possível rediscutir a aplicação da exceptio non
 adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) em detrimento da
 disciplina especial do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, diante das
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca do tenant
 mix e dos compromissos de lançamento.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem assentou, com base na prova dos autos, que o
 contrato de shopping center é atípico, que a distribuição racional
 das lojas (tenant mix) e os compromissos de lançamento (cinemas,
 lojas âncora, torre comercial e outros equipamentos) vinculavam o
 empreendedor, e que a alteração desse conjunto, somada ao não
 cumprimento tempestivo das obrigações de lançamento, configurou
 inadimplemento contratual, justificando a redução temporária do
 aluguel até o pleno funcionamento do empreendimento.
 6. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, para afirmar que
 não houve inadimplemento da locadora, que a alteração do tenant mix
 não causou prejuízos aos lojistas ou que não se justificaria a
 redução do aluguel, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
 delineado (documentos relativos ao lançamento, à implementação das
 lojas âncora, cinemas, torre comercial e ao fluxo de consumidores),
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de afastar a aplicação da exceptio non adimpleti
 contractus e de fazer prevalecer integralmente o pacto locatício,
 tal como formulada, pressupõe reinterpretação das cláusulas do
 contrato atípico de shopping center e das condições originalmente
 pactuadas quanto ao tenant mix e aos compromissos de lançamento, o
 que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
 8. Os argumentos da agravante, centrados na alegada violação do art.
 54 da Lei n. 8.245/1991 e na tese de que haveria apenas
 reenquadramento jurídico dos fatos, não afastam os fundamentos da
 decisão agravada, pois a própria definição da incidência ou não da
 exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), em
 contraposição ao regime especial da locação em shopping center,
 depende das premissas fático-contratuais já fixadas pelas instâncias
 ordinárias, insuscetíveis de revisão nesta instância especial.
 9. Inexistindo subsídios novos capazes de infirmar a decisão
 monocrática, e mantidos os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao
 conhecimento do recurso especial, não se justifica a concessão de
 efeito suspensivo ao agravo interno nem a reforma da decisão
 agravada.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ebcf536b31c9a5b2c9c5ced51e1eda1def9f8006ff8969d8c1c6f70fffbe967d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077937 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebcf536b31c9a5b2c9c5ced51e1eda1def9f8006ff8969d8c1c6f70fffbe967d
- **SHA-256 do comentário:** 85bb18330b93b01633b8c12576eee6e5d1100d5d5e1e59b522b0a46477dba0c8
