# Registro público: STJ — 748854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b85dee47a3d8626b85d315dd98fb33b2b981bb9216f973e7816c4ba11f4cf5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, MOTIVADO POR DISPUTAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravante preso em flagrante no dia 24/5/2022, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia, ressaltando
se tratar o crime de execução por dívida de drogas envolvendo facções criminosas e, como a vítima sobreviveu e relatou os fatos à Polícia, descabida a liberdade dos envolvidos porque possivelmente  novamente tentariam atentar contra a vida do
ofendido.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas,
porque patente o risco de reiteração delitiva. Ademais, no caso, o  periculum libertatis está devidamente demonstrado, uma vez que o feito investiga  delito extremamente grave, praticado em via pública com diversos disparos contra o veículo da vítima,
que atingiram terceiros, o que demonstra a periculosidade do Réu.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do Agravante, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, MOTIVADO POR DISPUTAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante no dia 24/5/2022, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia, ressaltando
se tratar o crime de execução por dívida de drogas envolvendo facções criminosas e, como a vítima sobreviveu e relatou os fatos à Polícia, descabida a liberdade dos envolvidos porque possivelmente  novamente tentariam atentar contra a vida do
ofendido.
2. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas,
porque patente o risco de reiteração delitiva. Ademais, no caso, o  periculum libertatis está devidamente demonstrado, uma vez que o feito investiga  delito extremamente grave, praticado em via pública com diversos disparos contra o veículo da vítima,
que atingiram terceiros, o que demonstra a periculosidade do Réu.
3. As condições subjetivas favoráveis do Agravante, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
