# Registro público: STJ — 3143811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c80c593a590337c2af7dbe29ff5dece53e2bf7e56cde1acfab4d3d669a86295f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443073
- **Número de registro na fonte:** 202505087123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115/STJ,
 diante da irregularidade na representação processual e da não
 regularização após intimação.
 2. Fato relevante. Procuração juntada sem identificação do
 representante da pessoa jurídica e sem apresentação de atos
 constitutivos para comprovar poderes de representação; certificação
 para saneamento apontou a necessidade de regularização da cadeia de
 representação (prazo de 5 dias), não atendida adequadamente;
 documentos constitutivos apresentados apenas por ocasião do agravo
 interno.
 3. Decisões anteriores. Manutenção dos fundamentos de não
 conhecimento do agravo em recurso especial, com determinação de
 majoração de honorários, se já fixados na origem, nos termos do art.
 85, § 11, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do agravo interno quando não houve a regularização
 oportuna da representação processual, ausentes a identificação do
 signatário da procuração outorgada pela pessoa jurídica e a
 apresentação de documentos constitutivos da empresa, para a
 validação da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 6. Constatada a irregularidade de representação: inexistência de
 procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
 poderes ao subscritor do recurso e procuração sem identificação do
 representante da pessoa jurídica, em afronta ao art. 75, VIII, e ao
 art. 105 do CPC.
 7. A parte foi intimada a regularizar a representação processual
 (art. 76, § 2º, I, do CPC), não o fazendo no momento oportuno; a
 juntada extemporânea de documentos no agravo interno não supre o
 vício, incidindo a preclusão.
 8. Incidência da Súmula 115/STJ: recurso dirigido à instância
 superior sem a cadeia completa de procurações ou substabelecimentos
 é inexistente, o que impõe a manutenção do não conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo interno não provido.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Representação processual.
 Procuração e cadeia de substabelecimentos. Pessoa jurídica. Súmula
 115/STJ. Irregularidade não sanada. Agravo interno não provido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115/STJ,
 diante da irregularidade na representação processual e da não
 regularização após intimação.
 2. Fato relevante. Procuração juntada sem identificação do
 representante da pessoa jurídica e sem apresentação de atos
 constitutivos para comprovar poderes de representação; certificação
 para saneamento apontou a necessidade de regularização da cadeia de
 representação (prazo de 5 dias), não atendida adequadamente;
 documentos constitutivos apresentados apenas por ocasião do agravo
 interno.
 3. Decisões anteriores. Manutenção dos fundamentos de não
 conhecimento do agravo em recurso especial, com determinação de
 majoração de honorários, se já fixados na origem, nos termos do art.
 85, § 11, do CPC.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do agravo interno quando não houve a regularização
 oportuna da representação processual, ausentes a identificação do
 signatário da procuração outorgada pela pessoa jurídica e a
 apresentação de documentos constitutivos da empresa, para a
 validação da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 6. Constatada a irregularidade de representação: inexistência de
 procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
 poderes ao subscritor do recurso e procuração sem identificação do
 representante da pessoa jurídica, em afronta ao art. 75, VIII, e ao
 art. 105 do CPC.
 7. A parte foi intimada a regularizar a representação processual
 (art. 76, § 2º, I, do CPC), não o fazendo no momento oportuno; a
 juntada extemporânea de documentos no agravo interno não supre o
 vício, incidindo a preclusão.
 8. Incidência da Súmula 115/STJ: recurso dirigido à instância
 superior sem a cadeia completa de procurações ou substabelecimentos
 é inexistente, o que impõe a manutenção do não conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c80c593a590337c2af7dbe29ff5dece53e2bf7e56cde1acfab4d3d669a86295f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c80c593a590337c2af7dbe29ff5dece53e2bf7e56cde1acfab4d3d669a86295f
- **SHA-256 do comentário:** 83cd84e96a2a2749d8a97b7fae532101b389c4622657a6c66310ca027739a2a8
