{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136821,"origem":"stj","sha256_origem":"b2f02df5663ec3a4f06a8823f9875d38f8f55c6fd4669882df440c099d0f3aee","registro_original":{"id_fonte":"1443074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2986634","numero_registro":"202502543406","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROMISSO DE\n COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.\n ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de\n rescisão contratual de compromisso de compra e venda de loteamento\n com restituição de valores e indenização por benfeitorias, ao\n fundamento de incidência do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.\n 2. O acórdão recorrido do Tribunal de origem: (i) decretou a\n rescisão contratual por inadimplemento do adquirente; (ii)\n determinou a devolução dos valores pagos, autorizando retenção de\n 20%; (iii) reconheceu a devida remuneração por comissão de\n corretagem; (iv) afastou a cobrança de taxa de ocupação diante de se\n tratar de lote vazio, sem possibilidade de imediato aproveitamento\n econômico; e (v) reconheceu indenização por benfeitorias\n introduzidas pela adquirente, a apurar em liquidação. Embargos de\n declaração rejeitados.\n 3. A agravante sustenta que: (i) a aplicação da Súmula 7/STJ foi\n indevida, por requerer apenas revaloração jurídica de fatos\n incontroversos (existência de construção e fruição do imóvel pelo\n comprador, com indenização por benfeitorias); (ii) há distinguishing\n em relação a precedentes que vedam taxa de fruição em lotes vagos,\n pois, no caso, houve edificação e uso efetivo; e (iii) houve\n equívoco na aplicação de precedentes relativos a lotes não\n edificados, por inexistir similitude com a hipótese concreta.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa de\n fruição/ocupação é possível em compromisso de compra e venda de\n lote originalmente não edificado quando a posse direta e as\n benfeitorias decorreram de ato exclusivo do comprador, e se os\n óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ impedem o\n conhecimento do recurso especial, inclusive à luz da demonstração do\n dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da\n Constituição Federal.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada\n deve ser mantida diante da ausência de cotejo analítico exigido\n pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e do\n alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento consolidado do STJ\n quanto à indevida taxa de ocupação em lote não edificado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O Tribunal de origem fixou, com base no contrato e nas provas,\n que o lote era vazio à época da aquisição; a pretensão de instituir\n taxa de fruição/ocupação demanda reexame do acervo fático-probatório\n e nova interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas\n Súmulas 5 e 7/STJ.\n 7. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta a necessidade\n de revolvimento das premissas fáticas firmadas pelas instâncias\n ordinárias; o STJ está adstrito ao contexto fático definitivamente\n delineado, não podendo modificá-lo na via especial.\n 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de\n cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e de precedentes\n contemporâneos ou supervenientes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\n CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, incidindo a Súmula 83/STJ.\n 9. O acórdão recorrido está em consonância com entendimento\n consolidado desta Corte quanto à indevida cobrança de taxa de\n ocupação em caso de lote não edificado, reforçando o óbice da Súmula\n 83/STJ.\n 10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da\n decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d604697aa4f0b23b916c5742d495c7b595ced8f568ad7ab5498a4590e0d885f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
