# Registro público: STJ — 2987580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc8517742cd1e4a29997df6a1c7b6742deb8c6bfb0312b38c7587ecdb02e34bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443075
- **Número de registro na fonte:** 202502541625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
 Súmulas 5 e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de ação de resolução
 contratual cumulada com pedido de indenização relativa a contrato de
 compra e venda de imóvel.
 2. O Tribunal de origem, com base nas cláusulas contratuais e no
 conjunto fático-probatório (documentos, comprovantes de pagamento e
 depoimentos), concluiu pelo adimplemento das obrigações, afastando a
 resolução contratual e as condenações impostas na primeira
 instância; embargos de declaração rejeitados.
 3. A agravante sustenta que sua pretensão no recurso especial
 demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem
 reexame de provas nem interpretação de cláusulas, e pugna pela
 resolução do contrato com perdas e danos por suposto inadimplemento
 parcial e mora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
 que busca reconhecer inadimplemento e impor resolução contratual e
 indenização, pode ser examinada em recurso especial quando o acórdão
 recorrido se fundamenta nas cláusulas contratuais e no conjunto
 fático-probatório.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tese de
 mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a
 incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base
 no conteúdo das cláusulas contratuais e na análise do conjunto
 fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e
 impede o conhecimento do recurso especial.
 7. A alegação de que se trata de revaloração jurídica não procede,
 pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria rediscutir
 premissas fáticas e interpretar estipulações contratuais,
 providências vedadas na via especial.
 8. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA FUNDADA
 EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. DECISÃO MANTIDA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
 Súmulas 5 e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de ação de resolução
 contratual cumulada com pedido de indenização relativa a contrato de
 compra e venda de imóvel.
 2. O Tribunal de origem, com base nas cláusulas contratuais e no
 conjunto fático-probatório (documentos, comprovantes de pagamento e
 depoimentos), concluiu pelo adimplemento das obrigações, afastando a
 resolução contratual e as condenações impostas na primeira
 instância; embargos de declaração rejeitados.
 3. A agravante sustenta que sua pretensão no recurso especial
 demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem
 reexame de provas nem interpretação de cláusulas, e pugna pela
 resolução do contrato com perdas e danos por suposto inadimplemento
 parcial e mora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
 que busca reconhecer inadimplemento e impor resolução contratual e
 indenização, pode ser examinada em recurso especial quando o acórdão
 recorrido se fundamenta nas cláusulas contratuais e no conjunto
 fático-probatório.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tese de
 mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a
 incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base
 no conteúdo das cláusulas contratuais e na análise do conjunto
 fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e
 impede o conhecimento do recurso especial.
 7. A alegação de que se trata de revaloração jurídica não procede,
 pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria rediscutir
 premissas fáticas e interpretar estipulações contratuais,
 providências vedadas na via especial.
 8. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fc8517742cd1e4a29997df6a1c7b6742deb8c6bfb0312b38c7587ecdb02e34bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2987580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc8517742cd1e4a29997df6a1c7b6742deb8c6bfb0312b38c7587ecdb02e34bc
- **SHA-256 do comentário:** 45347643d5c5edbbff08e3bd576042a52a95615d12ce993bb75e490adde29224
