# Registro público: STJ — 2987171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aa8e0cbd6593b3b73d364d1171251facf533f01faebdd886b7dd253cfaef26e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443081
- **Número de registro na fonte:** 202502552276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em razão do
 óbice da Súmula 7/STJ. Controvérsia relativa ao afastamento de
 conexão entre ações pelo Tribunal de origem, em demanda de obrigação
 de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se
 reconheceu turbação decorrente da instalação de cerca em área de
 domínio da autora, com rejeição do pedido de danos morais e
 redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Pretensão recursal de
 afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso
 especial para reconhecer violação aos arts. 55, 190 e 492 do CPC,
 declarar nulidade do acórdão no ponto do afastamento da conexão e
 determinar julgamento conjunto dos feitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
 acórdão recorrido quanto à inexistência de conexão e à
 desnecessidade de reunião dos processos pode ser revista em recurso
 especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 conexão de ofício configura julgamento extra ou ultra petita, em
 afronta aos arts. 190 e 492 do CPC, ou se decorre da faculdade
 conferida ao julgador para avaliar a intensidade da conexão e o
 risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte estadual afastou a conexão com fundamento no conjunto
 fático-probatório, concluindo pela inexistência de causas de pedir
 idênticas; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas,
 vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 5. A reunião de processos por conexão configura faculdade do
 julgador, que pode, inclusive de ofício, avaliar o grau de conexão e
 o risco de decisões conflitantes, não sendo imprescindível
 provocação das partes.
 6. O afastamento da conexão de ofício, em tais circunstâncias, não
 caracteriza julgamento extra ou ultra petita, porque insere-se nos
 poderes do órgão julgador para condução do procedimento e prevenção
 de decisões contraditórias.
 7. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que permanece alinhada à orientação das Turmas de
 Direito Privado quanto à impossibilidade de revolvimento do acervo
 probatório para reconhecer a conexão e determinar reunião de feitos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
 DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA REUNIÃO DE PROCESSOS. REVISÃO
 VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em razão do
 óbice da Súmula 7/STJ. Controvérsia relativa ao afastamento de
 conexão entre ações pelo Tribunal de origem, em demanda de obrigação
 de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se
 reconheceu turbação decorrente da instalação de cerca em área de
 domínio da autora, com rejeição do pedido de danos morais e
 redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Pretensão recursal de
 afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso
 especial para reconhecer violação aos arts. 55, 190 e 492 do CPC,
 declarar nulidade do acórdão no ponto do afastamento da conexão e
 determinar julgamento conjunto dos feitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
 acórdão recorrido quanto à inexistência de conexão e à
 desnecessidade de reunião dos processos pode ser revista em recurso
 especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 conexão de ofício configura julgamento extra ou ultra petita, em
 afronta aos arts. 190 e 492 do CPC, ou se decorre da faculdade
 conferida ao julgador para avaliar a intensidade da conexão e o
 risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Corte estadual afastou a conexão com fundamento no conjunto
 fático-probatório, concluindo pela inexistência de causas de pedir
 idênticas; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas,
 vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 5. A reunião de processos por conexão configura faculdade do
 julgador, que pode, inclusive de ofício, avaliar o grau de conexão e
 o risco de decisões conflitantes, não sendo imprescindível
 provocação das partes.
 6. O afastamento da conexão de ofício, em tais circunstâncias, não
 caracteriza julgamento extra ou ultra petita, porque insere-se nos
 poderes do órgão julgador para condução do procedimento e prevenção
 de decisões contraditórias.
 7. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que permanece alinhada à orientação das Turmas de
 Direito Privado quanto à impossibilidade de revolvimento do acervo
 probatório para reconhecer a conexão e determinar reunião de feitos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4aa8e0cbd6593b3b73d364d1171251facf533f01faebdd886b7dd253cfaef26e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2987171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4aa8e0cbd6593b3b73d364d1171251facf533f01faebdd886b7dd253cfaef26e
- **SHA-256 do comentário:** 2e33ad842c6b6d0d13fe7d5a7f9cfd142e97ad0e4c16de0c140ea7620450a7e1
