# Registro público: STJ — 2766808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aabbe288560d24089ee256d92f01755866c098bbd03750f85cf139d1b8d17df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443083
- **Número de registro na fonte:** 202403862957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). As razões
 recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão
 recorrido, insistem em violação aos arts. 523 e seguintes do CPC já
 afastada pelo próprio acórdão de origem, e alegam nulidades sem
 demonstração de prejuízo, além de demandarem revolvimento do
 conjunto fático-probatório.
 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
 instrumento para estabelecer que o cumprimento definitivo da
 sentença somente se inicia após o trânsito em julgado, nos termos
 dos arts. 523 e seguintes do CPC, reconheceu a observância do
 contraditório e da ampla defesa e a inexistência de prejuízo, e a
 decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
 ser provido para afastar os óbices ao conhecimento do recurso
 especial, em razão de: (i) ausência de impugnação específica a
 fundamento autônomo suficiente; (ii) deficiência de fundamentação; e
 (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
 arts. 523 e seguintes do CPC quanto à exigência de pagamento
 imediato, à luz do acórdão que já adequou o procedimento para início
 do cumprimento definitivo apenas após o trânsito em julgado.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de rito
 ou de classe processual, realizada com preservação do contraditório
 e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, gera nulidade
 processual.

### III. Razões de decidir

7. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para
 manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial
 (Súmula 283/STF).
 8. As razões recursais estão dissociadas da realidade processual
 firmada no acórdão recorrido e não indicam, de forma objetiva e
 convincente, o dispositivo legal violado, configurando deficiência
 de fundamentação (Súmula 284/STF).
 9. A pretensão recursal demanda reexame do contexto
 fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 10. A conversão de rito ou de classe processual, com garantia do
 contraditório e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, não
 gera nulidade, por força dos princípios da instrumentalidade das
 formas e do pas de nullité sans grief.
 11. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação
 jurisprudencial do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao
 dissídio.
 IV. Dispositivo
 12.  Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). As razões
 recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão
 recorrido, insistem em violação aos arts. 523 e seguintes do CPC já
 afastada pelo próprio acórdão de origem, e alegam nulidades sem
 demonstração de prejuízo, além de demandarem revolvimento do
 conjunto fático-probatório.
 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
 instrumento para estabelecer que o cumprimento definitivo da
 sentença somente se inicia após o trânsito em julgado, nos termos
 dos arts. 523 e seguintes do CPC, reconheceu a observância do
 contraditório e da ampla defesa e a inexistência de prejuízo, e a
 decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
 ser provido para afastar os óbices ao conhecimento do recurso
 especial, em razão de: (i) ausência de impugnação específica a
 fundamento autônomo suficiente; (ii) deficiência de fundamentação; e
 (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
 arts. 523 e seguintes do CPC quanto à exigência de pagamento
 imediato, à luz do acórdão que já adequou o procedimento para início
 do cumprimento definitivo apenas após o trânsito em julgado.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de rito
 ou de classe processual, realizada com preservação do contraditório
 e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, gera nulidade
 processual.
 III. Razões de decidir
 7. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para
 manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial
 (Súmula 283/STF).
 8. As razões recursais estão dissociadas da realidade processual
 firmada no acórdão recorrido e não indicam, de forma objetiva e
 convincente, o dispositivo legal violado, configurando deficiência
 de fundamentação (Súmula 284/STF).
 9. A pretensão recursal demanda reexame do contexto
 fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 10. A conversão de rito ou de classe processual, com garantia do
 contraditório e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, não
 gera nulidade, por força dos princípios da instrumentalidade das
 formas e do pas de nullité sans grief.
 11. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação
 jurisprudencial do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao
 dissídio.
 IV. Dispositivo
 12.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3aabbe288560d24089ee256d92f01755866c098bbd03750f85cf139d1b8d17df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 3aabbe288560d24089ee256d92f01755866c098bbd03750f85cf139d1b8d17df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2766808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3aabbe288560d24089ee256d92f01755866c098bbd03750f85cf139d1b8d17df
- **SHA-256 do comentário:** 105a698873f0024615d175291c674cb0754c04248b3a299812a0e5f571ace349
